Paciente aguardará em liberdade julgamento final do HC ou exaurimento de instância ordinária.
terça-feira, 26 de setembro de 2017
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, concedeu
liminar em HC para suspender execução de pena de prisão em 2ª instância
porque ainda não foi exaurida instância ordinária, visto que há
embargos opostos contra acórdão ainda pendentes de julgamento.
Ao negar provimento a
recurso de apelação do paciente, o TJ/SP determinou a expedição de
mandado de prisão. O Tribunal também negou liminar em HC sob o argumento
de que a nova orientação consolidada no Supremo possibilita a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação.
No pedido de
reconsideração à Corte da Cidadania, o paciente alegou que há embargos
de declaração opostos em face do acórdão da apelação, que se encontram
pendentes de julgamento.
Ao analisar, o relator,
ministro Antonio Saldanha, acolheu os argumentos entendendo que a
decisão impugnada deveria ser reconsiderada. Ele observou que a
jurisprudência do STJ tem entendido que a prisão só poderá ser decretada
uma vez esgotada a instância recursal ordinária, não havendo, portanto,
que se falar em início da execução provisória da pena na pendência de
embargos de declaração ou embargos infringentes.
Comprovada a oposição dos
embargos, o ministro considerou o constrangimento ilegal apontado e
deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ,
devendo o paciente aguardar em liberdade o julgamento final do habeas ou
o exaurimento de instância ordinária.
O ministro destacou que a
liminar em HC não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade
que se revele de pronto.
O advogado André Gustavo Zanoni Braga de Castro representa o paciente.
-
Processo relacionado: HC 413.727
Veja a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário