sábado, 31 de março de 2018

Na véspera do dia D para Lula, mais de mil procuradores e juízes vão ao STF por prisão em 2ª instância. Como pode um depravado como Lula - símbolo da impunidade - ainda estar solto?

sábado, 31 de março de 2018

Fausto Macedo e Julia Affonso, O Estado de São Paulo
Texto atualizado às 23h30 desta sexta-feira, 30
Plenário do Supremo Tribunal Federal. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO
Membros do Ministério Público e da magistratura de todo o País vão entregar um super abaixo-assinado pela prisão em 2ª instância aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 2, na antevéspera do julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, condenado a 12 anos e um mês no caso triplex. Na quarta-feira, 4, os ministros analisam o mérito do pedido do petista para aguardar em liberdade os recursos contra a condenação na Operação Lava Jato.
Até as 23h30 desta sexta-feira, 30, mais de mil promotores, procuradores e juízes de todo o País já haviam assinado a nota técnica. Esta é a maior ofensiva dos membros do Ministério Público e do Judiciário pela prisão em 2ª instância.
Já subscreveram o manifesto o coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, no Paraná, procurador Deltan Dallagnol, as procuradoras da Lava Jato, em São Paulo, Thaméa Danelon e Anamara Osorio, a procuradora regional da República, Ana Paula Mantovani, o promotor de Justiça, em Brasília, Renato Varalda, além dos procuradores-gerais de Justiça de Goiás (Benedito Torres), do Alagoas (Alfredo Mendonça) e do Rio (Eduardo Gussem) e, ainda, o procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas de União, Julio Cesar Marcelo de Oliveira.
“Nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc”, afirma o abaixo assinado.
Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Na segunda-feira, 26, a Corte de apelação da Lava Jato rejeitou o embargo de declaração do ex-presidente. Pelo entendimento firmado pelo Supremo em 2016, Lula poderia ser preso após a condenação em 2ª instância.
Contra o petista ainda não foi expedido um mandado de prisão, pois o Supremo concedeu-lhe um salvo-conduto até o julgamento final de seu habeas corpus.
VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

Temer atingiu o estágio da amoralidade imperial


Danem-se as evidências. Michel Temer ancorou sua biografia política no porto de Santos há duas décadas. Em 1999, ACM já o fustigava: “Se abrirem um inquérito sobre o porto de Santos, Temer ficará péssimo.” Finalmente, abriram o inquérito. Reuniram-se indícios para justificar a prisão provisória de 13 pessoas. Entre os presos há um “faz-tudo” de Temer. Tem nome de laranha: Coronel Lima. Esquiva-se há nove meses de prestar depoimento à PF. Há fundadas suspeitas de que recolheu propinas de empresas portuárias. Deixou digitais na reforma da casa de uma filha de Temer.
Diante do risco de amargar uma terceira denúncia criminal, Temer mandou soltar uma nota. Nela, justificou-se dizendo que “bastou a simples menção à possível candidatura para que forças obscuras surgissem para tecer novas tramas sobre velhos enredos maledicentes.” Falso. A candidatura à reeleição só existe na cebeça de Temer e de seus apologistas. A prisão dos amigos e empresários de estimação não é obra de desconhecidos obscuros. Nasceu de um pedido de Raquel Dodge, indicada pelo investigado para a chefia do Ministério Público Federal. Há na investigação interesse público, não maledicência.
Numa segunda linha de argumentação, a nota oficial disse que “tentam mais uma vez destruir a reputação do presidente Michel Temer. Usam métodos totalitários, com cerceamento dos direitos mais básicos para obter, forçadamente, testemunhos que possam ser usados em peças de acusação.” Engano. Depois do grampo do Jaburu, Temer tornou-se frequês de caderneta da Lava Jato. Coleciona duas denúnicas e dois inquéritos por corrupção. Reputação é como virgindade. Não dá segunda safra. E a de Temer está sub judici. Quanto ao inquérito, segue o manual. De resto, não há delações forçadas, mas depoimentos sonegados.
Na nota, Temer deu-se ao luxo de fazer pose de icomodado: “Repetem o enredo de 2017, quando ofereceram os maiores benefícios aos irmãos Batista para criar falsa acusação que envolvesse o presidente. Não conseguiram e repetem a trama, que, no passado, pareceu tragédia, agora soa a farsa.” Lorota. A imunidade penal concedida ao bando da JBS foi para o beleléu. Os irmãos Batista puxam prisão domiciliar. As provas que forneceram estão de pé porque a lei manda que seja assim. O fio da meada não teria sido puxado se a voz de Temer não houvesse soado no grampo que captou seu diálogo vadio com um criminoso.
O avanço do inquérito dos portos sobrecarregou o processador de Temer. Quem esteve com o presidente nas últimas 48 horas notou que ele está impaciente. Foi assim também no ano passado, quando foi obrigado a trocar o triunfalismo reformista pelo fisiologismo que remunerou o congelamento de duas denúncias na Câmara. Engolfado pelo novo inquérito, Temer faz cara de nojo e escreve na nota que querem “impedi-lo de continuar a prestar relevantes serviços ao país.”
Temer atingiu o perigoso estágio da amoralidade imperial. Acha que não deve nada a ninguém. Muito menos explicações. E lamenta que não permitam que ele continue fazendo o favor de salvar o país. Décadas de depravação impregnaram no sistema político brasileiro um fascínio antroplógico pela cleptocracia. Mas Temer exagera no cinismo. A essa altura dos acontecimentos, trocar valores éticos por ajustes na economia equivaleria à atualização do velho ‘rouba, mas faz’. O Brasil merece um destino diferente.
Josias de Souza

Caso dos portos altera as prioridades de Temer


O avanço das investigações sobre os negócios de Michel Temer e seu grupo no setor de portos produzirá uma nova reviravolta no planejamento estratégico do governo. Num instante em que o presidente se esforçava para virar a página policial, fazendo pose de candidato à reeleição, o STF, a Procuradoria e a Polícia Federal informam que, em matéria criminal, a página do histórico de Temer sempre vira para trás. Às voltas com o risco de enfrentar uma terceira denúncia por corrupção, Temer se deu conta de que terá de priorizar o balcão em vez da vitrine.
Vai começar tudo de novo. Temer voltará a testar os limites da paciência do brasileiro, ressuscitando a tese segundo a qual as realizações do seu governo perdoam todos os seus meios. Foi exatamente a tolerância com esse tipo de teroria —apelidada noutros tempos de ‘rouba, mas faz’— que conduziu o Brasil à Lava Jato.
No momento, o Planalto se equipa para reativar o sistema de conveniências e cumplicidades que unem o Executivo e o Legisaltivo. Nos próximos dias, será feito um orçamento do preço do sepultamento no plenário da Câmara de uma eventual terceira denúncia. Mas Temer agora quer algo mais além do mero enterro de uma denúncia. Ele prerrogativa qualquer que impeça a exumação dos cadáveres na primeira instância do Judiciário quando descer a rampa do Planalto, em 1º de janeiro de 2019. O céu é o limite para a imaginação de certas autoridades de Brasília. DO J.DESOUZA

Barroso sinaliza que coronel não sai sem depor

 
Em despacho divulgado nesta sexta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso dos portos no Supremo Tribunal Federal, forneceu uma má notícia para a defesa do ex-coronel da Polícia Militar paulista João Baptista Lima Filho. Num dia em que o amigo de Michel Temer se recusou a prestar depoimento sob a alegação de  lhe faltam condições psicológicas e físicas, o ministro da Suprema Corte sinalizou que a tomada de depoimento é uma pré-condição para a liberação dos presos.
Eis o que anotou o ministro no item 3 do seu despacho: “Quanto aos pedidos de revogação das prisões temporárias, serão apreciados tão logo tenha sido concluída a tomada de depoimentos pelo delegado encarregado e pelos procuradores da República designados, ouvida a senhora procuradora-geral da República.”
Mais cedo, os advogados Maurício Silva Leite e Cristiano Benzota, que defendem o coronel Lima, haviam divulgado uma nota para informar que seu cliente “não está em condições de prestar depoimento por recomendações médicas, sem prejuízo de prestar futuros esclarecimentos quando apresentar melhora do seu quadro clínico.”
Acusado de receber propinas de empresas portuárias em nome de Temer, seu amigo há três décadas, o coronel Lima foi recolhido graças a um mandado de prisão temporária expedido por Barroso na sexta-feira. Nessa modalidade de prisão, a liberdade é cerceada por cinco dias. Mas a lei permite uma prorrogação por mais cinco dias. E nada impede que a Justiça opte por decretar uma prisão preventiva, que dura enquanto for conveniente para as investigações.
Os policiais federais tentam ouvir o depoimento do coronel Lima há nove meses. Ele se esquiva de uma inquirição desde 1º de junho —sempre sob a alegação de que enfrenta um câncer e já arrostou dois acidentes vasculares cerebrais. O depoimento do personagem é considerado vital pelos investigadores.
Visto como uma espécie de faz-tudo de Temer, o coronel Lima é sócio de uma empresa chamada Argeplan. No despacho em que autorizou as prisões, Barroso escreveu que a Argeplan “tem se capitalizado por meio do recebimento de recursos provenientes de outras empresas – as interessadas na edição do denominado Decreto dos Portos – e distribuído tais recursos para os demais investigados”.
O ministro acrescentou: “Desse modo, os sócios dessas empresas devem ser trazidos para prestar esclarecimentos, inclusive sobre se possuem conhecimento quanto à eventual atuação de João Batista no favorecimento de empresas concessionárias do setor portuário e na solicitação de vantagens indevidas a empresários com finalidade de beneficiar agentes políticos, seja por doações de campanha formais, ‘caixa 2’ ou mesmo sob forma de ‘propina’ direta, sem relação com campanhas eleitorais”.
Contra esse pano de fundo, o coronel talvez não escape do depoimento. Ele sempre poderá invocar o seu direito de permanecer em silêncio. Reza a Constituição que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Contudo, o eventual silêncio do coronel Lima dirá muito sobre a precariedade da situação criminal do seu amigo-presidente. DO J.DESOUZA

Mais de 700 juizes e procuradores contra o golpe no STF –e contando....

No Twitter, Monique Cheker, procuradora da República em Petrópolis, diz que já são 725 os membros do MP e juízes que assinaram a nota em apoio à prisão em segunda instância.
“E há ainda uma lista grande para incluir”, acrescenta a procuradora.
É um recado muito claro à turma salva-Lula dentro do Supremo.

Em Portugal, longe da cadeia

O Jornal Nacional apurou que Gonçalo Torrealba e Ana Carolina Torrrealba, sócios do Grupo Libra –um dos alvos da Operação Skala–, estão em Portugal.
Os dois tiveram prisão temporária pedida por Raquel Dodge e decretada por Luís Roberto Barroso.
Leia abaixo o que publicamos ontem sobre as ligações entre o grupo, Michel Temer e Eduardo Cunha.

PGR estuda pedir novos depoimentos de amigos de Temer

A PGR estuda pedir que os amigos de Michel Temer presos ontem na Operação Skala voltem a depor ainda dentro do prazo da prisão temporária, segundo o repórter Vinicius Sassine, de O Globo.
A maior parte dos investigados, diz o jornal carioca, foi ouvida pela PF no dia da detenção, sem a presença de procuradores da equipe de Raquel Dodge –que foi quem solicitou as prisões.
O prazo das prisões temporárias decretadas por Luís Roberto Barroso, de cinco dias, encerra-se nesta segunda-feira, 2. A decisão sobre transformá-las em preventivas –sem prazo– será tomada ao fim desses depoimentos. DO O ANTAGONISTA

sexta-feira, 30 de março de 2018

Na véspera do dia D para Lula - ladrão número 1 da Lava Jato -, 300 procuradores e juízes vão ao STF por prisão em 2ª instância

sexta-feira, 30 de março de 2018

Fausto Macedo e Julia Affonso, O Estado de São Paulo
Plenário do Supremo Tribunal Federal. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

Membros do Ministério Público e da magistratura de todo o País vão entregar um super abaixo-assinado pela prisão em 2ª instância aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 2, na antevéspera do julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, condenado a 12 anos e um mês no caso triplex. Na quarta-feira, 4, os ministros analisam o mérito do pedido do petista para aguardar em liberdade os recursos contra a condenação na Operação Lava Jato.
Até as 10h desta sexta-feira, 30, mais de 330 promotores, procuradores e juízes de todo o País já haviam assinado a nota técnica. Esta é a maior ofensiva dos juristas pela prisão em 2ª instância.
“Nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc”, afirma o abaixo assinado.
Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Na segunda-feira, 26, a Corte de apelação da Lava Jato rejeitou o embargo de declaração do ex-presidente. Pelo entendimento firmado pelo Supremo em 2016, Lula poderia ser preso após a condenação em 2ª instância.
Contra o petista ainda não foi expedido um mandado de prisão, pois o Supremo concedeu-lhe um salvo-conduto até o julgamento final de seu habeas corpus.
VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo assinados manifestam-se pela constitucionalidade de prisão após a condenação em 2ª instância:
Adilza Inácio de Freitas – promotoria de justiça do MPAL
Alvarina de Araújo Nery – promotora de justiça do MPDFT
Adriano Alves Marreiros – promotor de justiça do MPM
Ailton Benedito de Souza – procurador da república do MPF/GO
Andrey Máximo Formiga – juiz de direito do TJGO
Alessandra Ferreira Mattos Aleixo – juíza de direito do TJRJ
Alessandra Aparecida de Melo Silva – promotora de justiça do MPGO
Alessandra Silva dos Santos Celente – promotora de justiça do MPRJ
Alena Cotrim Bizarro – juíza de direito do TJSP
Alfredo Gaspar de Mendonça Neto – procurador-geral de justiça do MPAL
Alvarina de Araújo Nery – promotora de justiça do MPDFT
Aymara Marinho – promotora de justiça aposentada do MPDFT
Amarildo Tadeu Freesz – procurador de justiça aposentado do MPDFT
Ana Beatriz Botelho – promotora de justiça do MPRJ
Ana Beatriz Miguel de Aquino – promotora de justiça do MPRJ
Ana Cláudia Lopes – promotora de justiça do MPMG
Ana Jovina de Oliveira Ferreira – promotora de justiça do MPRN
Ana Cláudia Magalhães Melo – promotora de justiça do MPDFT
Ana Cláudia de Oliveira Costa Barreto – juíza de direito do TJDFT
Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros – juíza de direito do TJRJ
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte – promotora de justiça do MPRN
Ana Paula Fonseca de Góes Araújo – procuradora da república do MPF/GO
Ana Rita de Oliveira Clemente – juíza de direito do TJSP
Anna Gabriella Ribeiro de Carvalho Gama Taunay – promotora de justiça do MPRJ
Andrea de Carvalho Chaves – promotora de justiça do MPDFT
Andrea Waleska Bogo Nunici – promotora de justiça do MPRO
André Borges Uliano – procurador da república do MPF/PR
André Luiz Farias – promotor de justiça do MPRJ
André Nilton R. de Oliveira – promotor de justiça do MPRN
Andrea Bernardes de Carvalho – promotora de justiça do MPDFT
Antonio Alves Cardoso Júnior – juiz de direito do TJRJ
Antônio Aurélio Abi Ramia Duarte juiz de direito do TJRJ
Américo Luzio de Oliveira Filho – promotor de justiça do PRJ
Alexandre Fernandes Gonçalves – Promotor de Justiça do MPDFT
Alexandre Schneider – procurador da república do MPF/RS
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega – juíza de direto do TJPB
Antonio Ezequiel de Araújo Neto – procurador de justiça do MPDFT
Antonio Marcos Dezan – promotor de justiça do MPDFT
Armando Brasil – promotor de justiça do MPPA
Arinda Fernandes – procuradora de justiça do MPDFT
Ary César Hernandes – promotor de justiça do MPSP
Augusto Carlos Rocha de Lima – promotor de justiça do MPRN
Assuero Stevenson – promotor de justiça do MPPI
Benedito Torres Neto – procurador-geral de justiça do MPGO
Benis Silva Queiros Bastos – procuradora de justiça do MPDFT
Bianca Amaral Nigri – juíza de direito do TJRJ
Berenice Maria Scherer – promotora de justiça do MPDFT
Bianca Fernandes Pieratti – juíza de direito do TJDFT
Bruno Costa Magalhães – procurador da república do MPF/SP
Bruno dos Santos Guimarães – promotor de justiça do MPRJ
Bruno Amorim Carpes – promotor de justiça do MPRS
Bruno Vagaes – promotor de justiça do MPPR
Camila de Fátima Gomes Teixeira – Procuradora de Justiça do MPMG
Carla Fleury de Souza – promotora de justiça do MPGO
Carlos Alberto Cantarutti – Promotor de Justiça do MPDFT
Carmen Eliza Basto de Carvalho – promotora de justiça do MPRJ
Cátia Gisele Martins Vergara – promotora de Justiça do MPDFT
Carlos Alberto Martins Filho – juiz de direito do TJDFT
Carlos Frederico de Oliveira Pereira – Subprocurador-geral de Justiça Militar – MPM
Carol Reis Lucas Vieid Da Ros – promotora de justiça do MPSP
Carolina Nabarro – juíza de direito do TJSP
Caroline Guzzi Zuan Esteves – promotora de justiça do MPPR
Celso Leardini – promotor de justiça do MPDFT
Cesar Augusto Nardelli Costa – promotor de justiça do MPDFT
Cibele Benevides Guedes da Fonseca – procuradora da república do MPF/RN
Cíntia Calumby da Silva Coutinho – promotoria de justiça do MPAL
Clarisier Morais – procuradora da república do MPF/RN
Cllaudio Dutra Fontella – procurador regional da república do MPF
Carlos Elias Silvares Gonçalves – juiz de direito do TJRJ
Carlos Eduardo Brechani – promotor de justiça do MPSP
Claudia Rodrigues de Morais Piovezan – promotora de justiça do MPPR
Cláudio Calo – promotor de justiça do MPRJ
Catarina Campos Batista Gaudencio – promotora de justiça do MPPR
Cássio de Souza Lima – promotor de justiça do MGO
Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora-Geral do MPC/DF
Cláudio Alexandre de Melo Onofre – promotor de justiça do MPRN
Cláudio Roberto Alves Emerenciano – promotor de justiça do MPRN
Cláucio Cardoso da Conceição – promotor de justiça do MPRJ
Cláudio Drewes José de Siqueira – procurador da república do MPF/DF
Clayton Barreto de Oliveira – promotor de justiça do MPRN
Cleonice Maria Resende Varalda – promotora de justiça do MPDFT
Cíntia Calumby da Silva Coutinho – promotora de justiça do MPAL
Cristiana Moreira Ferreira Cabral de Vasconcellos – promotora de justiça do MPPB
Cristiane Correa – promotoria de justiça do MPRJ
Consuelita Valadares Coelho – promotora de justiça do MPDFT
Danielli Christine de Oliveira Gomes – promotor de justiça do MPRN
Débora Balzan – promotora de justiça do MPRS
Denise de Araújo Capiberibe – juíza de direito do TJRJ
Denise de Mattos Martinez Geraci – promotora de justiça do MPRJ
Denise Guimarães de Oliveira- Procuradora de Justiça do MP/AL
Denise Vieira Moreira – juíza de direito do TJSP
Dicken William Lemes Silva – promotor de justiça do MPDFT
Diogo Augusto Vidal Padre – promotor de justiça do MPRN
Domingos Sávio Tenório de Amorim – procurador regional da república do MPF
Divino Donizette da Silva – procurador da República do MPF/GO
Diogo Maia Cantidio – promotor de justiça do MPRN
Douglas Santos Araújo – Procurador da República do MPF/RJ
Edi Fonseca Lago – Promotor de Justiça do MPSP
Edgard Jurema de Medeiros – promotor de justiça do MPRN
Edegar de Sousa Castro – juiz de direito do TJSP
Eduardo Paes Fernandes – promotor de justiça do MPRJ
Eduardo Nagib Matni – promotor de justiça do MPPR
Eduardo Gussem – procurador-geral de justiça do MPRJ
Elisabeth C. Amarante B Minare – juíza de direito do TJDFT
Eline Levi – Procuradora de Justiça do MPDFT
Elmo Gomes de Souza – juiz federal do TRF/RJ
Elen de Freitas Barbosa – juíza de direito do TJRJ
Elisabete Franco Longobardi – juíza de direito do TJRJ
Eminia Manso – promotora de justiça do MPRJ
Engrácia Guiomar Rego Bezerra Monteiro – promotora de justiça do PRN
Ermenegildo Nava – promotor de justiça aposentado do MPSP
Eugenio Carvalho Ribeiro – promotor de justiça do MPRN
Fátima Pacca A Winkler – promotora de justiça do MPRJ
Fabio Bastos Nunes – Promotor de Justiça do MP/AL
Fábio Costa Pereira – promotor de justiça do MPRS
Fábio Corrêa de Matos Souza – promotor de justiça do MPRJ
Fábio Moraes de Aragão – procurador da república do MPF/RJ
Fábio Souza Carvalho Melo – promotor de justiça do MPRN
Fabiano Reis dos Santos – juiz de direito do TJRJ
Fabiano Rangel Moreira – promotor de justiça do MPRJ
Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata – juiz de direito do TJDFT
Fausto Faustino de França Júnior – Promotor de Justiça do MPRN
Flávia Ferrer – Procuradora de Justiça do MPRJ
Flavia Maria José Bovolin – promotora de justiça do MPSP
Flávio Citro Vieira de Mello – juiz de direito do TJRJ
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho – promotor de justiça do MPRN
Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau – juiz de direito do TJRJ
Felipe Rafael Ibeas – promotor de justiça do MPRJ
Felipe de Oliveira Kersten – juiz de direito do TJDFT
Fernando Rocha – procurador da república do MPF/RN
Francisco Helio de Morais Junior – Promotor de Justiça do MPR
Filipi Siviero – procurador da república do MPF/RS
Flávio Márcio Lopes Pinheiro – Promotor de Justiça do MPMG
Francisco Antônio Alves de Oliveira – juiz de direito do TJDFT
Gabriel Mendes Camargos – promotor de justiça do MPDFT
Gabriela Brandt de Oliveira – promotora de justiça do MPRJ
Geibson Cândido Martins Rezende – promotor de justiça do MPGO
Geisa Lannes – promotora de justiça do MPRJ
Glauber José da Silva – promotor de justiça do MPDFT
Guilherme Martins de Martins – Promotor de Justiça do MP/RS
Geraldo Mariano Machado Alves de Macedo – promotor de justiça do MPDFT
Gerliana Maria Silva Araújo Rocha – promotora de justiça do MPRN
Gilmar Tadeu Soriano – juiz de direito do TJDFT
Gislene Pinheiro de Oliveira – juíza de direito do TJDFT
Gislaine Carneiro Campos Reis – juíza de direito do TJDFT
Goethe Odilon Freitas de Abreu – procurador da república do MPF/GO
Guilherme Augusto Velmovitsky van Hombeeck – procurador da República MPF/RS
Guilherme Fernandes Neto – Promotor de Justiça do MPDFT
Guilherme Schilling Pollo Duarte – juiz de direito do TJRJ
Guilherme Schelb – procurador regional de república do MPF/DF
Janaína Marques Corrêa Melo – promotora de justiça do MPRJ
Jander Vilhena Nascimento – promotor de justiça do MPAP
Jesseir Coelho de Alcântara – juiz de direito do TJGO
J.J. Carvalho – Desembargador do TJDFT
João Marques Pires – procurador de justiça do MPAC
Jorge Braga Costinhas Jr. – promotor de justiça do MP/SP
José Antônio Malta Marques – promotor de justiça do MPAL
José Alves de Rezende Neto – promotor de justiça do MPRN
Jorge Fernando Barreto da Costa – promotor de justiça do MPPR
Josélia Lehner Freitas Fajardo – juíza de direito do TJDFT
Josmar Gomes de Oliveira – juiz de direito do TJDFT
Juliana Poggiali Gasparoni è Oliveira – promotora de justiça do MPDFT
Júlio César Lerias Ribeiro – juiz de direito do TJDFT
Júlio Marcelo de Oliveira – procurador do MP de Contas da União
Karoline Araújo do Prado – promotora de justiça do MPDFT
Kléber Martins de Araújo – Procurador da República do MPF/RN
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro – juíza de direito do MPDFT
Helena Cristina Mafra – procuradora de justiça do MPDFT
Helena Rodrigues Duarte – promotora de justiça do MPDFT
Henrique Cunha de Lima – Procurador de Contas do MPC-RJ
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado – juíza de direito do TJDFT
Kariny Gonçalves Fonseca – promotora de justiça do MPRN
Karine Borges Goulart – promotora de justiça do MPDFT
Katie de Sousa Lima Coelho- Procuradora de Justiça do MPDFT
Hamilton Carneiro Júnior – Promotor de Justiça – MP/AL
Haranayr Inácia do Rego – juíza de direito do TJDFT
Ivete Leônia Soares de Oliveira Arruda – promotora de justiça do MPPB
Izabel Cristina Pinheiro– promotora de justiça do MPRN
Isabel de Siqueira Menezes – promotora de justiça do MPRN
Isabela Lobão dos Santos – juíza de direito do TJRJ
Jackeliny Ranges – promotora de justiça do MPMG
Jânio Coelho – promotor de justiça do MPDFT
João Vicente Silva Vasconcelos Leite – promotor de justiça do MPRN
Jann Polacek Melo Cardoso – promotor de justiça do MPRN
Jonas Pinheiro – promotor de justiça do MPDFT
Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva Rosa – juíza de direito do TJDFT
José Maria Panoeiro – procurador da república do MPF/RJ
José Proto de Oliveira – juiz de direito do TJGO
Josélia Lehner Freitas Fajardo – juíza de direito do TJDFT
Juliana Kalichsztein – juíza de direito do TJRJ
Lara Maia Teixeira Morais – promotora de justiça do MPRN
Laura Beatriz Rito – promotora de justiça do MPDFT
Lavínia Silveira de Mendonça Fragoso – promotora de justiça do MPAL
Leandro Antunes Meireles – promotor de justiça do MPPR
Leila Schmidt – promotor de justiça do MPPR
Leila Maria de Oliveira – promotora de justiça do MPGO
Leonardo Assis dos Santos – promotor de justiça do MPDFT
Leonardo Giardin de Souza – Promotor de Justiça do MPRS
Leonino Carlos da Costa Filho – juiz de direito do TJSP
Leandro Lara Moreira – promotor de justiça do MPDFT
Leonardo Jubé de Moura – promotor de justiça do MPDFT
Leonardo Cuña de Souza – promotor de justiça do MPRJ
Leonardo Teles – juiz de direito do TJRJ
Lenildo Queiroz Bezerra – promotor de justiça do MRN
Leonino Carlos da Costa Filho – juiz de direito do TJSP
Letícia Lourenço Pavani – promotora de justiça do MPSP
Liliam Margareth da Silva Ferreira – juíza de direito do TJGO
Luciana Asper y Valdes – promotora de justiça do MPDF
Luciana Bertini Leitão – promotora de justiça do MPDFT
Luciana Cunha – promotora de justiça do MPDFT
Lúcio Pereira de Souza – promotor de justiça do MPRJ
Lidiane Oliveira dos Santos Câmara – promotora de justiça do MPRN
Ludimila Bissonho Rodrigues – promotora de justiça do MPRJ
Ligia dos Reis – promotora de justiça do MPDFT
Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz – promotor de justiça do MPRN
Lívia Lourenço Gonçalves – juíza de direito do TJDFT
Livingstone dos Santos Silva Filho – juiz de direito do TJRJ
Lúcia Nunes Bromerchenkel – promotora de justiça do MPSP
Luciana Pessoa Ramos – juíza de direito do TJDFT
Luciano Fernandes Galhanone – juiz de direito do TJSP
Lucy F. Peixoto Mariano da Silva – promotora de justiça do MPRN
Luciana Medeiros Costa – promotora de justiça do MPDFT
Luiz Antonio Correa Ayres – promotor de justiça do MPRJ
Luiz Tenório Oliveira de Almeida – Promotor de Justiça do MP/AL
Luís Gustavo Vasques – juiz de direito do TJRJ
Maria Angélica Ribeiro Bazilli – juíza de direito do TJDFT
Maria Cecília Pontes Carnaúba – promotora de justiça do MPAL
Maria da Graça Oliveira de Almeida – promotora do MPM
Maria Cristina
Marcelo Schirmer Albuquerque – promotor de justiça do MPMG
Marcelo Rocha Monteiro – Procurador de Justiça MPRJ
Marcia Pereira da Rocha – promotora de justiça do MPDFT
Marcelo Airoso Pimentel – promotor de justiça do MPRJ
Marcelo Krás Borges – juiz federal do JF/SC
Marcelo Villas – juiz de direito do TJRJ
Marcelo Teixeira – promotor de justiça do MPDFT
Marcio Luis Chila Freyesleben – Procurador de Justiça do MPMG
Márcio Mothé – promotor de justiça do MPRJ
Marcos Adair Nunes – promotor de justiça do MPRN
Marcos Eduardo Rauber – Promotor de Justiça do MPRS
Marcio Rogério de Oliveira – promotor de justiça do MPMG
Márcio da Costa Dantas – juiz de direito do TJRJ
Márcio de Castro Molinari – juiz de direito do TJGO
Marilza Neves Gebrim – juíza de direito do TJDFT
Marília Regina Soares Cunha Fernandes – promotora de justiça do MPRN
Mario Machado Vieira Netto – Desembargador do TJDFT
Marisa Isar – promotora de justiça do MPDFT
Marya Olímpia Ribeiro Pacheco – Promotora de Justiça do MPDFT
Marta Alves da Silva – promotora de justiça do MPDFT
Marvin Moreira – juíza de direito do TJRJ
Max Martins de Oliveira e Silva- Promotor de Justiça do MP/AL
Maurício Chaves de Souza Lima – juiz de direito do TJRJ
Melissa Gonçalves Rocha Tozatto – promotora de justiça do MRJ
Micheline Laurindo Tenório Silveira dos Anjos – promotora de justiça do MPAL
Mirya Tavares Pinto Cardoso Ferro – Promotora de Justiça do MP/AL
Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima – juíza de direito do TJRJ
Marcia Milhomens Sirotheau Correa – promotora de justiça do MPDFT
Marcelo Alvarenga Faria – promotor de justiça do MPRJ
Marcelo Briso Machado – promotor de justiça do MPR
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa – juíza de direito do TJRN
Margareth Aparecida Sanches de Carvalho – juíza de direito do TJDFT
Monize da Silva Freitas Marques – juíza de direito do TJDFT
Monica Soares Gioia – juíza de direito do TJGO
Natalia do Carmo Rios Anderáos – promotora de justiça do MPDFT
Natanael Caetano Fernandes – juiz de direito do TJDFT
Nathalia Bueno Arantes da Costa – juíza de direito do TJGO
Nelza Rodrigues de Sousa Lima – juíza de direito do TJGO
Newton Cezar Valcarenghi – promotor de justiça do MPDFT
Nísio E. Tostes Ribeiro Filho – promotor de justiça do MPDFT
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa – juíza de direito do TJDFT
Paula Teles – juíza de direito do TJRJ
Paulo Luciano S. Teixeira Jd. – juiz de direito do TJRJ
Paulo Roberto Andrade de Freitas – promotor de justiça do MPRN
Paulo Roberto Binicheski – promotor de justiça do MPDFT
Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior – procurador da república do MPF/RN
Paulo Augusto Radunz – promotor de justiça do MPSP
Paulo Afonso Cavichioli Carmona – juiz de direito do TJDFT
Paulo José Leite Farias – promotor de justiça do MPDFT
Patrícia Domingues Salustiano – juíza de direito do TJRJ
Pedro Borges Mourão – promotor de justiça do RJ
Pérsio Ricardo Perrella Scarabel – promotor de justiça do MPSP
Placidina Pires – juíza de direito do TJGO
Plínio Castanho Dutra – promotor de justiça do MPRS
Plínio Vinícius D´Avila Araújo – promotor de justiça do MPRJ
Priscila Naegele Vaz Xavier – promotora de justiça do MPRJ
Rafael Meira Luz – Promotor de Justiça do MPSC
Rafael Schinner – promotor de justiça do MPRJ
Rafael Silva Paes Pires Galvão – promotor de justiça do MPRN
Ramon Amaral Machado Gonçalves – procurador da república do MPF/RR
Ramon Formiga de Oliveira Carvalho – Promotor de Justiça do MP/AL
Renata Carvalho da Luz – promotora de justiça do MPPB
Renata Neme – promotora de justiça do MPRJ
Renato Guarino Martins – juíza de direito do TJRJ
Renato Barão Varalda – promotor de justiça do MPDFT
Ricardo José da Costa Lima – promotor de justiça do MPRN
Rita de Cassia Maia Baptista – Procuradora de Justiça do MPMA
Ricardo Domingues – promotor de justiça do MPPR
Robson Alves Ribeiro – promotor de justiça do MPSP
Ronaldo Albo – procurador regional da república do MPF
Romnanzza R. Neme – juíza do TJRJ
Roberta dos Santos Braga Costa – juíza de direito do TJRJ
Rogério Shimura – promotor de justiça do MPDFT
Rodrigo Bernardo – procurador da república do MPF/SP
Rodrigo de Magalhães Rosa – promotor de justiça do MPDFT
Rodrigo Mark Freitas – procurador da república do MPF/RR
Rodrigo Martins da Câmara– promotor de justiça do MPRN
Romulo Paiva – promotor de justiça do MPMG
Rosana Nubiato Leão – juízo do trabalho do TRT/15ª Região
Rose Meire Cyrillo – Promotora de Justiça do MPDFT
Rogério Lima Sá Ferreira – promotor de justiça do MPRJ
Rita de Cássia Mendes de Souza – promotora de justiça do MPDFT
Ruth Kicis T. Pereira – Procuradora de Justiça do MPDFT
Sandra Cristina Candeira de Lira – juíza de direito do TJDFT
Sandra de Oliveira Julião – promotora de justiça do MPDFT
Sandra Regina Teixeira Campos – juíza de direito do TJGO
Sandra Malta Prata Lima – promotora de justiça do MPAL
Selma Leão Godoy – promotora de justiça do MPDFT
Sérgio Luis Lopes Pereira – promotor de justiça do MPRJ
Sérgio Cunha de Aguiar Filho – promotor de justiça do MPRS
Sérgio Fernando Harfouche – Procurador de Justiça do MPMS
Sheila Cristina Vargas Ferreira – promotora de justiça do MPRJ
Sidharta John Batista da Silva – promotora de justiça do MPRN
Silaine Karine Vendramin – procuradora do MPC-PA
Simone Pedro Reis – juíza de direito do TJGO
Simone Sibilio do Nascimento – promotora de justiça do MPRJ
Silvana da Silva Chaves – juíza de direito do TJDFT
Silvia Regina Becker Pinto – promotora de justiça do MPRS
Silvio Miranda Munhoz – promotor de justiça do MPRS
Soníria Rocha Campos D´Assunção – juíza de direito do TJDFT
Suzana Guimarães Ribeiro – juíza de direito do TJMT
Susana Broglia Feitosa – promotora de justiça do MPPR
Suzane Viana Macedo – juíza de direito do TJRJ
Taciano Vogado Rodrigues Júnior – juiz de direito do TJDFT
Tatiana Iykiê Assao Garcia – juíza de direito do TJDFT
Tatiana Dias da Silva – juíza de direito do TJDFT
Tomás Busnardo Ramadan – promotor de justiça do MPDFT
Tatiana Kaziris de Lima Augusto Pereira – promotora de justiça do MPRJ
Tania Regina Fernandes Gonçalves – procuradora de justiça do MPDFT
Trajano Sousa de Melo – promotor de justiça do MPDFT
Tula Mello – juiz de direito do TJRJ
Vanessa Christie Enande – juíza de direito do TJSP
Vanessa Duarte Seixas – juíza de direito do TJDFT
Vivian Barbosa Caldas – promotora de Justiça do MPDFT
Walmor Alves Moreira – procurador da república do MPF/SC
Wendell Beetoven Ribeiro Agra – promotor de justiça do MPRN
Wesley Leite Vaz – Promotor de Justiça do MPMG
Yedda Ching San Filizzola – juíza de direito do TJRJ
Yves Portírio Castro de Albuquerque – promotor de justiça do MPRN
Walter Yuyama – promotor de justiça do MPPR
William Costa Mello – juiz de direito do TJGO
Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro – juíza de direito do TJDFT
Zuleica de Almeida Elias – promotora de justiça do MPDFT - DO J.TOMAZ

No cravo e na ferradura - Lula e Temer estão unidos pela mesma tentativa de sair pela tangente alegando perseguição, por Dora Kramer

Resultado de imagem para LULA E TEMER UNIDOS
O mundo deu uma volta completa e Luiz Inácio da Silva e Michel Temer estão de novo no mesmo lugar, juntos. Agora, unidos na tentativa de escapulir das acusações de que são alvos pela tangente apontando intenções conspiratórias nas investigações policiais e decisões judiciais que condenaram um, denunciaram o outro e levaram à prisão gente da intimidade pessoal e profissional de ambos. Nada mais inoportuno para a tese de defesa dos dois que a confirmação da condenação de Lula no primeiro dos processos aos quais responde e a prisão de três dos mais chegados amigos de Temer, acusados de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito de um inquérito sobre decreto assinado pelo presidente atual supostamente para favorecer empresa operadora no Porto de Santos. A decisão da procuradora-geral Raquel Dodge derruba de uma só vez tanto a alegação de que o antecessor Rodrigo Janot cumpria agenda pessoal contra Michel Temer quanto a ideia de que o Ministério Público atuava em parceria com o Supremo Tribunal Federal para destruir Lula e o PT. Postas estão duas estacas: uma no cravo, outra na ferradura. Ainda que não seja preso, Lula já é ficha suja. Ainda que insista em concorrer à reeleição, Temer já não é o defensor do legado que imaginava, mas dono do malsão capital de suas denúncias que, tudo indica, em breve serão três. DO J.TOMAZ