sexta-feira, 21 de dezembro de 2018
Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Membro do Comitê Executivo do
Movimento Avança Brasil
O “golpe
judiciário” falhou, e Lula continua “PRESOdentro”. Por isso, o Alto Comando da
Petelêndia continua produzindo faketóides (versões mentirosas dos factóides).
A mais recente especula que Lula resiete a idéia de pedir transferência para
prisão domiciliar, alegando razões humanitárias, seus 73 anos de idade e por
ter tratado um câncer. Na versão vendida pela falsária propaganda petista, Lula
acha que isso seria desrespeitoso com os militantes acampados em Curitiba,
desde sua prisão em 7 de abril. Verdade é que Lula não foi solto junto com
outros 169 mil presidiários...
O assunto
ainda vai render muita polêmica e debate até o dia 10 de abril, quando o
presidente do Supremo Tribunal Federal, José Dias Toffoli, agendou a definição
sobre o cumprimento da pena de prisão após decisão de órgão judicial colegiado
em segunda instância. Advogados produzem várias teses sobre a questão. No
entanto, o Alerta Total prefere dar espaço à manifestação coerente de um Engenheiro
Eletrônico, M.Sc. em Engenharia Elétrica pela COPPE/UFRJ. Leiam com atenção o
que escreveu Marcelo Mafra Magalhães de Lima Franco:
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Sobre a última liminar concedida pelo
Ministro Marco Aurélio Mello, na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
54, que permitiria a libertação de réus condenados e presos, mesmo após a
confirmação das sentenças em 2ª instância, são necessários vários
esclarecimentos.
Felizmente, foi derrubada pelo
Ministro Toffoli. Porém, o ministro Marco Aurélio divulga, e isso é repercutido
pela mídia, sem uma checagem, que a Constituição só permitiria a prisão de
condenados após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Talvez ele precise de professores de
Português para ler melhor e entender o que realmente está escrito sobre o
assunto na Constituição e nas leis.
O art. 283 do Código de Processo Penal
não determina que as prisões “SÓ” podem ocorrer após o trânsito em julgado.
Basta ler com atenção:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
Para uma leitura mais atenta basta examinar
as 3(três) preposições “EM”, “destacando-as”, “em paralelo”, para se “perceber melhor”,
pois através delas é que estão indicados quais são todos os casos permitidos
para a prisão:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso
senão
a)EM flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ,b)EM decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou ,c)no curso da investigação ou do
processo, EM virtude deprisão temporária ou prisão preventiva .
As preposições “EM” “destacadas” mostram,
claramente, quais são “todos” os “casos permitidos” para a “prisão”.
É só separar e destacar os
trechos dessa redação para perceber a existência dessas três preposições “em” e
das partículas alternativas “ou”, que mostram “todos” os casos em que pode
haver prisão.
Não se trata, então, de só se permitir
a prisão no caso b)
No caso a), a ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente também permite a prisão.
O que está na Constituição Federal
quanto à prisão (art. 5º, LXI) confirma isso, quando diz que ela ocorrerá:
1)Em flagrante delito
“OU”
2) por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Ou seja, o Código de Processo Penal foi
adequado, pela Lei Federal nº 12.403, de 2011, para reproduzir exatamente o que
está na Constituição Federal, não para um único dispositivo (Art. 5º, LVII), mas
também para o Art. 5º, LXI.
Se o réu já estiver preso, o trânsito
em julgado da sentença condenatória reforça e confirma a prisão.
Se o réu não estiver preso, o trânsito
em julgado da sentença condenatória é “mais um motivo” a permitir a prisão.
Os defensores da prisão “somente” após
a confirmação da sentença em última instância alegam que o trecho que está
entre duas vírgulas [“em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou,”] no art. 283 do CPP impediria a prisão após a confirmação da
sentença em 2ª instância.
Esqueceram-se de ler o trecho
anterior, que diz: [“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,”].
E foi justamente sobre essa expressão
[“ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”], no
julgamento do HC de Lula em 4/4/2018, que os ministros Barroso e Fux chamaram a
atenção para o que está na Constituição.
Barroso disse que há dois
dispositivos constitucionais distintos no art. 5º, o inciso LXI e o inciso
LVII.
E que o que trata de prisão é o
inciso LXI (61), e não o LVII (57) que insistem em divulgar que trataria de
“prisão”.
O ministro Luiz Fux também reiterou
sobre esses dois dispositivos, chamando a atenção para o fato de que a decisão
do tribunal TRF4 (no acórdão sobre a condenação de Lula determinando a prisão)
é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”,
permitindo que o réu condenado seja preso conforme o inciso LXI (61):
https://www.youtube.com/watch?v=Ip4TfQ21yO4
(trecho desde 10min e 8s até 12min e 42s)
Logo, diante disso, dessas
manifestações dos ministros, pode-se concluir que o que está no caput do
art.283 do CPP, no trecho [“em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou,”] é “apenas”, e tão-somente, “mais um” dos “casos” em que poderá ocorrer a “prisão” (neste caso
específico acontecerá ao se confirmar o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória), que não inviabiliza, não subordina, nem condiciona o trecho
[“ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”].
É isso exatamente o que está escrito
no art. 283 do CPP, confirmado pelas redações do art. 674 do mesmo CPP e do art.
105 da Lei de Execução Penal.
Portanto, não se pode querer forçar a
interpretação de que o trânsito em julgado da sentença condenatória que está na
redação do art. 283 do CPP (oriundo do art. 5º, LVII, da Constituição) se superponha
ou condicione os demais trechos desse mesmo dispositivo (”esquecendo-se” do
art. 5º, LXI, da Constituição)
Estão misturando os termos “culpabilidade”
e “prisão”.
Na divulgação que se faz intensamente
na mídia, esquecem de divulgar que “culpabilidade” e “prisão” são termos
diferentes. Inclusive, tanto a Constituição Federal quanto a legislação que trata
do assunto distinguem claramente os dois termos.
Não divulgam, talvez até
propositadamente, que a Constituição Federal trata do termo “prisão” em outro
de seus dispositivos, “confirmando” essa “diferença”, como bem lembraram os
ministros Barroso e Fux.
Esses dois dispositivos são:
Constituição Federal
Art.5º, LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art.5º, LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
Como se percebe, pelo dispositivo
constitucional que está em seu art.5º, LXI, uma ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente também pode determinar a prisão.
Quando houver a decisão transitada em
julgado, caso se confirme a sentença penal condenatória, aí o que teremos será
o “reforço” de um “segundo fator”, o da “culpabilidade”.
Portanto, plenamente de acordo com o dispositivo
constitucional (art. 5º, LVII), que se tenta divulgar como sendo o único, para
tentar aplicá-lo de forma isolada (desconsiderando o outro (art. 5º, LXI) que também
é válido).
Após o trânsito em julgado da sentença é que se aplica, no caso de
confirmação desta, o art. 674 do Código de Processo Penal.
E é o art. 674 do Código de Processo
Penal que “confirma” essa situação de o “condenado poder recorrer”, sendo ainda
“mantido preso” (observe-se o trecho “se o réu já estiver preso”):
Art.
674. Transitando em julgado a sentença
que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a
ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da
pena.
Além disso, a Lei Federal n° 7.210/84
(Lei de Execução Penal) dispõe no mesmo sentido, em seu art. 105 (observe-se o trecho
“se o réu estiver (ou vier a ser) preso”):
Art.
105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade,
se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de
recolhimento para a execução.
No caso da ação em que foi condenado o
ex-presidente Lula, tivemos, na 1ª instância da Justiça Federal de Curitiba, o juiz
Sérgio Moro como “autoridade judiciária competente”, para, por uma ordem
escrita e fundamentada, determinar a prisão, no sentido de execução da pena.,
exatamente como determinam o art. 283 do CPP e o art. 5º, inciso LXI, da
Constituição. E essa condenação foi confirmada pela 2ª instância (TRF-4).
Por tudo isso, é inócua a tentativa do
Ministro Marco Aurélio de querer usar as ADCs 43 e 44 e, agora, também a ADC54
(em que expediu essa absurda liminar, felizmente já revogada pelo ministro
Toffoli), para mudar o entendimento e a jurisprudência do STF, já que a
Constituição e as leis determinam que pode haver prisão de condenados, mesmo
sem ter ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal.
Isso deveria ser divulgado
amplamente pela mídia.
Conclusão: O Código de Processo Penal
(CPP) e a Constituição não vedam a prisão para execução da sentença
condenatória antes do trânsito em julgado.
Portanto, nada há de ilegal ou de inconstitucional
em se manter preso o condenado, devido a uma sentença de 2ª instância que mantenha
a condenação de 1ª instância.
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Voltei... Deu
para constatar que o engenheiro Marcelo Mafra estudou Direito. A tendência é
que o STF decida a favor do raciocínio jurídico aqui exposto. O combate à
corrupção precisa de segurança jurídica para ter sucesso. Também necessita de
uma profunda consolidação legal, para que consigamos saber qual lei ou regra
vale para ser obedecida.
O desafio brasileiro é lutar para que atinjamos este estádio de Democracia, sem necessidade de tudo se resolver por “interpretações supremas”... Ou seja, quando a Responsabilidade - e não só o Direito - se tornar prioridade para o Cidadão.
O desafio brasileiro é lutar para que atinjamos este estádio de Democracia, sem necessidade de tudo se resolver por “interpretações supremas”... Ou seja, quando a Responsabilidade - e não só o Direito - se tornar prioridade para o Cidadão.
Enquanto
não atingimos essa meta civilizatória, o negócio continua sendo roubar
muito e pagar os melhores e mais caros advogados, para não acabar preso
ou ficar tanto tempo na cadeia...