sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

O negócio é roubar para não ficar preso

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Edição do Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Jorge Serrão - serrao@alertatotal.net
Membro do Comitê Executivo do
Movimento Avança Brasil
O “golpe judiciário” falhou, e Lula continua “PRESOdentro”. Por isso, o Alto Comando da Petelêndia continua produzindo faketóides (versões mentirosas dos factóides). A mais recente especula que Lula resiete a idéia de pedir transferência para prisão domiciliar, alegando razões humanitárias, seus 73 anos de idade e por ter tratado um câncer. Na versão vendida pela falsária propaganda petista, Lula acha que isso seria desrespeitoso com os militantes acampados em Curitiba, desde sua prisão em 7 de abril. Verdade é que Lula não foi solto junto com outros 169 mil presidiários...
O assunto ainda vai render muita polêmica e debate até o dia 10 de abril, quando o presidente do Supremo Tribunal Federal, José Dias Toffoli, agendou a definição sobre o cumprimento da pena de prisão após decisão de órgão judicial colegiado em segunda instância. Advogados produzem várias teses sobre a questão. No entanto, o Alerta Total prefere dar espaço à manifestação coerente de um Engenheiro Eletrônico, M.Sc. em Engenharia Elétrica pela COPPE/UFRJ. Leiam com atenção o que escreveu Marcelo Mafra Magalhães de Lima Franco:
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Sobre a última liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 54, que permitiria a libertação de réus condenados e presos, mesmo após a confirmação das sentenças em 2ª instância, são necessários vários esclarecimentos.
Felizmente, foi derrubada pelo Ministro Toffoli. Porém, o ministro Marco Aurélio divulga, e isso é repercutido pela mídia, sem uma checagem, que a Constituição só permitiria a prisão de condenados após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Talvez ele precise de professores de Português para ler melhor e entender o que realmente está escrito sobre o assunto na Constituição e nas leis.
O art. 283 do Código de Processo Penal não determina que as prisões “SÓ” podem ocorrer após o trânsito em julgado.
Basta ler com atenção:
Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Para uma leitura mais atenta basta examinar as 3(três) preposições “EM”, “destacando-as”, “em paralelo”, para se “perceber melhor”, pois através delas é que estão indicados quais são todos os casos permitidos para a prisão:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão
a)EM flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ,b)EM decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou ,c)no curso da investigação ou do processo, EM virtude deprisão temporária ou prisão preventiva .
As preposições “EM” “destacadas” mostram, claramente, quais são “todos” os “casos permitidos” para a “prisão”.
É só separar e destacar os trechos dessa redação para perceber a existência dessas três preposições “em” e das partículas alternativas “ou”, que mostram “todos” os casos em que pode haver prisão.
Não se trata, então, de só se permitir a prisão no caso b)
No caso a), a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente também permite a prisão.
O que está na Constituição Federal quanto à prisão (art. 5º, LXI) confirma isso, quando diz que ela ocorrerá:
1)Em flagrante delito
“OU”
2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Ou seja, o Código de Processo Penal foi adequado, pela Lei Federal nº 12.403, de 2011, para reproduzir exatamente o que está na Constituição Federal, não para um único dispositivo (Art. 5º, LVII), mas também para o Art. 5º, LXI.
Se o réu já estiver preso, o trânsito em julgado da sentença condenatória reforça e confirma a prisão.
Se o réu não estiver preso, o trânsito em julgado da sentença condenatória é “mais um motivo” a permitir a prisão.
Os defensores da prisão “somente” após a confirmação da sentença em última instância alegam que o trecho que está entre duas vírgulas [“em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou,”] no art. 283 do CPP impediria a prisão após a confirmação da sentença em 2ª instância. 
Esqueceram-se de ler o trecho anterior, que diz: [“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,”].
E foi justamente sobre essa expressão [“ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”], no julgamento do HC de Lula em 4/4/2018, que os ministros Barroso e Fux chamaram a atenção para o que está na Constituição.
Barroso disse que há dois dispositivos constitucionais distintos no art. 5º, o inciso LXI e o inciso LVII.
E que o que trata de prisão é o inciso LXI (61), e não o LVII (57) que insistem em divulgar que trataria de “prisão”.
O ministro Luiz Fux também reiterou sobre esses dois dispositivos, chamando a atenção para o fato de que a decisão do tribunal TRF4 (no acórdão sobre a condenação de Lula determinando a prisão) é “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, permitindo que o réu condenado seja preso conforme o inciso LXI (61):
https://www.youtube.com/watch?v=Ip4TfQ21yO4 (trecho desde 10min e 8s   até   12min e 42s)
Logo, diante disso, dessas manifestações dos ministros, pode-se concluir que o que está no caput do art.283 do CPP, no trecho [“em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou,”] é  “apenas”,  e tão-somente,  “mais um” dos “casos”  em que poderá ocorrer a “prisão” (neste caso específico acontecerá ao se confirmar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), que não inviabiliza, não subordina, nem condiciona o trecho [“ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”].
É isso exatamente o que está escrito no art. 283 do CPP, confirmado pelas redações do art. 674 do mesmo CPP e do art. 105 da Lei de Execução Penal.
Portanto, não se pode querer forçar a interpretação de que o trânsito em julgado da sentença condenatória que está na redação do art. 283 do CPP (oriundo do art. 5º, LVII, da Constituição) se superponha ou condicione os demais trechos desse mesmo dispositivo (”esquecendo-se” do art. 5º, LXI, da Constituição)
Estão misturando os termos “culpabilidade” e “prisão”.
Na divulgação que se faz intensamente na mídia, esquecem de divulgar que “culpabilidade” e “prisão” são termos diferentes. Inclusive, tanto a Constituição Federal quanto a legislação que trata do assunto distinguem claramente os dois termos.
Não divulgam, talvez até propositadamente, que a Constituição Federal trata do termo “prisão” em outro de seus dispositivos, “confirmando” essa “diferença”, como bem lembraram os ministros Barroso e Fux.
Esses dois dispositivos são:
Constituição Federal
Art.5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art.5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Como se percebe, pelo dispositivo constitucional que está em seu art.5º, LXI, uma ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente também pode determinar a prisão.
Quando houver a decisão transitada em julgado, caso se confirme a sentença penal condenatória, aí o que teremos será o “reforço” de um “segundo fator”, o da “culpabilidade”.
Portanto, plenamente de acordo com o dispositivo constitucional (art. 5º, LVII), que se tenta divulgar como sendo o único, para tentar aplicá-lo de forma isolada (desconsiderando o outro (art. 5º, LXI) que também é válido).
Após o trânsito em julgado da sentença é que se aplica, no caso de confirmação desta, o art. 674 do Código de Processo Penal. 
E é o art. 674 do Código de Processo Penal que “confirma” essa situação de o “condenado poder recorrer”, sendo ainda “mantido preso” (observe-se o trecho “se o réu já estiver preso”):
Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Além disso, a Lei Federal n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) dispõe no mesmo sentido, em seu art. 105 (observe-se o trecho “se o réu estiver (ou vier a ser) preso”):
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
No caso da ação em que foi condenado o ex-presidente Lula, tivemos, na 1ª instância da Justiça Federal de Curitiba, o juiz Sérgio Moro como “autoridade judiciária competente”, para, por uma ordem escrita e fundamentada, determinar a prisão, no sentido de execução da pena., exatamente como determinam o art. 283 do CPP e o art. 5º, inciso LXI, da Constituição. E essa condenação foi confirmada pela 2ª instância (TRF-4).
Por tudo isso, é inócua a tentativa do Ministro Marco Aurélio de querer usar as ADCs 43 e 44 e, agora, também a ADC54 (em que expediu essa absurda liminar, felizmente já revogada pelo ministro Toffoli), para mudar o entendimento e a jurisprudência do STF, já que a Constituição e as leis determinam que pode haver prisão de condenados, mesmo sem ter ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal.
Isso deveria ser divulgado amplamente pela mídia.
Conclusão: O Código de Processo Penal (CPP) e a Constituição não vedam a prisão para execução da sentença condenatória antes do trânsito em julgado.
Portanto, nada há de ilegal ou de inconstitucional em se manter preso o condenado, devido a uma sentença de 2ª instância que mantenha a condenação de 1ª instância.
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Voltei... Deu para constatar que o engenheiro Marcelo Mafra estudou Direito. A tendência é que o STF decida a favor do raciocínio jurídico aqui exposto. O combate à corrupção precisa de segurança jurídica para ter sucesso. Também necessita de uma profunda consolidação legal, para que consigamos saber qual lei ou regra vale para ser obedecida.

O desafio brasileiro é lutar para que atinjamos este estádio de Democracia, sem necessidade de tudo se resolver por “interpretações supremas”... Ou seja, quando a Responsabilidade - e não só o Direito - se tornar prioridade para o Cidadão.

Enquanto não atingimos essa meta civilizatória, o negócio continua sendo roubar muito e pagar os melhores e mais caros advogados, para não acabar preso ou ficar tanto tempo na cadeia...