domingo, 19 de agosto de 2018

Habeas corpus de Zé Dirceu foi inconstitucional

domingo, 19 de agosto de 2018

Tido como guardião da Constituição, o STF tem estarrecido o país com algumas decisões, como a proferida pelo ministro Dias Toffoli, que libertou o mensaleiro Zé Dirceu, apesar de condenado a mais de 30 anos de prisão. E vale lembrar que o ministro foi advogado do PT. Artigo de Ana Lucia Pereira, via Gazeta do Povo:

Em 26 de junho de 2018, o ministro Dias Toffoli proferiu decisão na qual concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado por corrupção passiva, crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa pela Justiça Federal no Paraná. A decisão de Toffoli foi proferida por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional 30.245, ainda não concluído.

Em referida Reclamação, a defesa de José Dirceu apontou ao STF a inconstitucionalidade de decisão do TRF-4 que determinara, à 13.ª Vara Federal de Curitiba, o imediato cumprimento da pena imposta ao condenado, quando do esgotamento daquela instância recursal de jurisdição. Todavia, e ao contrário do que argumentado pela defesa, não havia inconstitucionalidade na decisão do TRF-4. A decisão do Tribunal Regional Federal foi proferida em sintonia com jurisprudência consolidada no STF, segundo a qual é autorizado o cumprimento de pena após decisão condenatória em segundo grau de jurisdição.

Nada obstante, referida Reclamação pretendia fazer crer que a decisão do TRF-4 contrariava o que decidido pelo STF em julgamento de caso específico – o habeas corpus 137.728/PR. É que, nesse HC, o STF determinou a substituição de prisão preventiva aplicada a José Dirceu por medidas cautelares diferentes da prisão, dado que inexistentes os pressupostos autorizadores da preventiva. Ou seja, no entender da defesa, ao mandar executar imediatamente decisão condenatória, o TRF-4 estaria a descumprir a decisão proferida pelo STF no HC 137.728, que mandava soltar o mesmo réu. Ocorre que, como observado pela Procuradoria-Geral da República no julgamento da Reclamação, o HC 137.738 cuidava de questão diversa: discutiam-se ali os pressupostos de prisão preventiva aplicada a Dirceu, sendo que a ordem do TRF-4 determinava o imediato cumprimento de “prisão-pena”, ou seja, prisão decorrente de decisão condenatória.

No julgamento da Reclamação, Toffoli acolheu a observação da Procuradoria-Geral da República. Explicou, inclusive, que, muito embora guarde entendimento pessoal diverso, “à luz do princípio da colegialidade, tenho aplicado o entendimento predominante na corte a respeito da execução antecipada”. Todavia, e apesar da ressalva, mais adiante Toffoli adota conduta que resulta em fazer valer justamente o seu posicionamento pessoal sobre o entendimento consolidado do tribunal: o ministro concede uma ordem de ofício para determinar a soltura de José Dirceu, sob o fundamento de que uma tese apresentada pela defesa do condenado, na Reclamação, tinha plausibilidade jurídica.

Observe-se que a tese apresentada pela defesa e à qual se referiu o ministro relator nem sequer era objeto da Reclamação Constitucional, então em julgamento pelo tribunal. A tese apresentada marginalmente pela defesa dava conta de informar a possível prescrição da pretensão punitiva do Estado sobre José Dirceu, dada a idade do réu na data da condenação (70 anos). O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, nesse caso, foi feito pela defesa com base em pena definida em concreto. Ocorre que essa pena pode mudar. Afinal, o Ministério Público Federal, autor da ação penal originária, apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando justamente a alteração da pena imposta ao réu.

Quando Dias Toffoli concede ordem de habeas corpus de ofício com base na possível prescrição da pretensão punitiva do Estado em face do réu, está a descumprir comando constitucional que atribui ao STJ competência para análise de Recurso Especial interposto de decisões proferidas por instâncias ordinárias de jurisdição (no caso, do TRF-4). De fato, o STJ está a analisar Recursos Especiais que podem vir a modificar a dosimetria da pena aplicada ao condenado, resultando em alterações quanto à possível prescrição dos crimes que lhe foram imputados. Houve, portanto, no caso, supressão de instância e usurpação de competência por parte do STF, dado que incorreto calcular ou supor, no caso, possível constrangimento ilegal ao preso.

A Reclamação Constitucional 30.245, objeto deste artigo, foi devolvida ao relator para inclusão em pauta de julgamento após pedido de vista do ministro Edson Fachin. Espera-se que, por ocasião do julgamento, Toffoli revise seu posicionamento, porque contrário à ordem constitucional e ao sistema recursal brasileiro.

Ana Lucia Pereira, mestre e doutora em Direito Constitucional e pós-doutora em Processo Constitucional, com doutorado-sanduíche em Teoria do Direito, é professora na Universidade Católica de Brasília e autora de livros e artigos na área de Direito Público. A autora agradece à professora Mariel Muraro pelo esclarecimento de questões relacionadas ao tema. DO O.TAMBOSI

“Aqui, Bolsonaro está em campanha na internet há dois anos”

Benedito Novo, a cidade mais tucana em Santa Catarina na eleição de 2014 (onde Aécio teve 83,14% dos votos), hoje prefere Jair Bolsonaro a Geraldo Alckmin, registra a Folha.
Na pesquisa Datafolha de junho, Alckmin estava bem atrás dos principais rivais na região, com 5%. Bolsonaro tinha 22%, Alvaro Dias, 14%, Marina Silva, 9% e Ciro Gomes, 8%.
Para o prefeito Jean Michel Grundmann, a internet é a principal responsável pela popularidade de Bolsonaro em Benedito Novo.
“Aqui, Bolsonaro está em campanha na internet há dois anos. Eu tento fazer diferente, mas isso funciona no dia a dia.”
Leia AQUI a reportagem de capa da Crusoé sobre Bolsonaro.

Aliado de Alckmin faz campanha para Lula

Ciro Nogueira, presidente do PP, fez campanha para Lula no Nordeste.
O senador manifestou apoio ao vice-poste do PT, Fernando Haddad, durante campanha do petista em Teresina.
Ciro, que é do mesmo partido de Ana Amélia, vice da chapa de Geraldo Alckmin, disse que o fato de a campanha de Haddad ter começado no Piauí mostra o “diferencial” de Lula.
“Nós não podemos perder essa chance, minha gente, e é por isso que estamos aqui ao lado de Fernando Haddad, ao lado de Wellington [Dias] candidato, de Regina Sousa, porque nós sabemos que temos de devolver a esperança ao povo do Piauí.” KKKKKKKKKKKKKK COM ALIADOS COMO ESTE ALCKMIN VOCÊ NÃO PRECISA DE ADVERSÁRIO...JÁ ENTRA DERROTADO...

Muda, Brasil! Muda de Verdade! - Clipe Oficial da campanha de Jair Bolsonaro para a Presidência


“Fake ONU” CRETINOS...CRIMINOSOS




Carlos Alberto Sardenberg desmascarou o embuste da ONU, em que dois coleguinhas do advogado australiano de Lula apresentaram um relatório fake recomendando a candidatura fake do presidiário.
Leia aqui:
“Fake News não são apenas mentiras deslavadas. Quer dizer, muitas são, mas facilmente desmentidas. As que produzem efeitos fortes são as fake mais elaboradas, com base em algumas verdades e muitas distorções (…).
O comunicado é do Comitê de Direitos Humanos, um órgão formado por 18 ‘especialistas’ independentes – acadêmicos em geral – e que não tem nenhum poder decisório ou mandatório (…).
Esse comunicado não foi divulgado oficialmente, mas saiu em matéria da BBC, na última sexta-feira. Um vazamento.
Depois, saiu uma nota do Escritório de Direitos Humanos, no site oficial da ONU, com o título ‘Information note’ sobre o Comitê de Direitos Humanos. Ali se explica que não se deve confundir o Comitê com o Conselho de Direitos Humanos – este um órgão de alto nível, formado por representantes (diplomatas) de 47 países e que se reporta à Assembleia Geral da Nações Unidas, o órgão máximo da entidade. E este Conselho não decidiu absolutamente nada sobre esse caso.
Vai daí que são fake todas as notícias do tipo: ONU manda, determina, exige que Lula participe da eleição; Conselho da ONU decide a favor de Lula, (forçando uma confusão do Comitê com o Conselho, por ignorância ou má fé); decisão do Comitê é obrigatória (…).
A função do Comitê é supervisionar o cumprimento dos direitos humanos previstos nos diversos tratados patrocinados pela ONU.
E em nenhum desses tratados está escrito que cumprir pena depois da segunda instância é uma violação de direitos humanos. Reparem: nenhum tratado internacional condena a execução da pena em segunda instância. Nem em primeira instância – como ocorre em grande parte dos países, assunto que nunca mereceu a atenção do Comitê de Direitos Humanos da ONU.”