Parte do decreto estava suspensa desde o ano passado por decisão do STF. Barroso determinou que tem direito ao indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem violência; entenda.
Por Rosanne D'Agostino, TV Globo, Brasília
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu
nesta segunda-feira (12) liberar alguns pontos do decreto de indulto
natalino assinado em 2017 pelo presidente Michel Temer. Barroso
estabeleceu, ainda, alguns critérios para aplicação das regras.
Para do decreto de Temer foi suspensa ainda no ano passado por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República.
Ao editar o decreto, o presidente modificou algumas regras e, na prática, reduziu o tempo de cumprimento de pena pelos condenados, o que gerou críticas da Transparência Internacional e da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, por exemplo.
De acordo com a decisão de Barroso, terá direito ao indulto quem tiver
sido condenado por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com
duas ressalvas:
- Em vez de cumprimento de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
- A condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não havia limite de pena para a concessão).
Em um trecho da decisão, o ministro afirma:
"O decreto de indulto não pode ser incoerente com os princípios constitucionais nem com a política criminal desenhada pelo legislador. A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais."
'Crimes de colarinho branco'
Pela decisão do ministro do STF, continua sem direito ao indulto quem
for condenado pelos chamados "crimes de colarinho branco".
Para Barroso, o mensalão o ajudou a "compreender" que "as regras
cumulativas de concessão de benefícios no curso da execução da pena
podem significar um tratamento bastante brando a condenados por crimes
do colarinho branco no país".
Por isso, ele decidiu que a concessão do indulto não pode beneficiar condenados por:
- Peculato (crime cometido por funcionário público);
- Concussão;
- Corrupção passiva;
- Corrupção ativa;
- Tráfico de influência;
- Crimes contra o sistema financeiro nacional;
- Crimes previstos na Lei de Licitações;
- Lavagem de dinheiro;
- Ocultação de bens;
- Crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas;
- Associação criminosa.
Também ficam de fora do indulto:
- Quem tem multa pendente a pagar;
- Quem tem recurso da acusação pendente de análise;
- Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.
'Onde a lei não chega'
Ainda na decisão desta segunda, Barroso ressaltou que 40% dos presos no
Brasil são provisórios. Além disso, 60% dos presos são analfabetos ou
não completaram o ensino fundamental e não têm "mínimas condições de
exigir o gozo dos benefícios legais".
"O problema reside onde a aplicação da lei não chega".
"Para os que possuem condições – sociais, educacionais e financeiras de
custear orientação jurídica adequada –, o cumprimento da pena pode até
se revelar pouco efetivo diante da condenação imposta", completou.