sábado, 31 de março de 2018

Na véspera do dia D para Lula, mais de mil procuradores e juízes vão ao STF por prisão em 2ª instância. Como pode um depravado como Lula - símbolo da impunidade - ainda estar solto?

sábado, 31 de março de 2018

Fausto Macedo e Julia Affonso, O Estado de São Paulo
Texto atualizado às 23h30 desta sexta-feira, 30
Plenário do Supremo Tribunal Federal. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO
Membros do Ministério Público e da magistratura de todo o País vão entregar um super abaixo-assinado pela prisão em 2ª instância aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 2, na antevéspera do julgamento do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, condenado a 12 anos e um mês no caso triplex. Na quarta-feira, 4, os ministros analisam o mérito do pedido do petista para aguardar em liberdade os recursos contra a condenação na Operação Lava Jato.
Até as 23h30 desta sexta-feira, 30, mais de mil promotores, procuradores e juízes de todo o País já haviam assinado a nota técnica. Esta é a maior ofensiva dos membros do Ministério Público e do Judiciário pela prisão em 2ª instância.
Já subscreveram o manifesto o coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, no Paraná, procurador Deltan Dallagnol, as procuradoras da Lava Jato, em São Paulo, Thaméa Danelon e Anamara Osorio, a procuradora regional da República, Ana Paula Mantovani, o promotor de Justiça, em Brasília, Renato Varalda, além dos procuradores-gerais de Justiça de Goiás (Benedito Torres), do Alagoas (Alfredo Mendonça) e do Rio (Eduardo Gussem) e, ainda, o procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas de União, Julio Cesar Marcelo de Oliveira.
“Nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc”, afirma o abaixo assinado.
Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Na segunda-feira, 26, a Corte de apelação da Lava Jato rejeitou o embargo de declaração do ex-presidente. Pelo entendimento firmado pelo Supremo em 2016, Lula poderia ser preso após a condenação em 2ª instância.
Contra o petista ainda não foi expedido um mandado de prisão, pois o Supremo concedeu-lhe um salvo-conduto até o julgamento final de seu habeas corpus.
VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

Temer atingiu o estágio da amoralidade imperial


Danem-se as evidências. Michel Temer ancorou sua biografia política no porto de Santos há duas décadas. Em 1999, ACM já o fustigava: “Se abrirem um inquérito sobre o porto de Santos, Temer ficará péssimo.” Finalmente, abriram o inquérito. Reuniram-se indícios para justificar a prisão provisória de 13 pessoas. Entre os presos há um “faz-tudo” de Temer. Tem nome de laranha: Coronel Lima. Esquiva-se há nove meses de prestar depoimento à PF. Há fundadas suspeitas de que recolheu propinas de empresas portuárias. Deixou digitais na reforma da casa de uma filha de Temer.
Diante do risco de amargar uma terceira denúncia criminal, Temer mandou soltar uma nota. Nela, justificou-se dizendo que “bastou a simples menção à possível candidatura para que forças obscuras surgissem para tecer novas tramas sobre velhos enredos maledicentes.” Falso. A candidatura à reeleição só existe na cebeça de Temer e de seus apologistas. A prisão dos amigos e empresários de estimação não é obra de desconhecidos obscuros. Nasceu de um pedido de Raquel Dodge, indicada pelo investigado para a chefia do Ministério Público Federal. Há na investigação interesse público, não maledicência.
Numa segunda linha de argumentação, a nota oficial disse que “tentam mais uma vez destruir a reputação do presidente Michel Temer. Usam métodos totalitários, com cerceamento dos direitos mais básicos para obter, forçadamente, testemunhos que possam ser usados em peças de acusação.” Engano. Depois do grampo do Jaburu, Temer tornou-se frequês de caderneta da Lava Jato. Coleciona duas denúnicas e dois inquéritos por corrupção. Reputação é como virgindade. Não dá segunda safra. E a de Temer está sub judici. Quanto ao inquérito, segue o manual. De resto, não há delações forçadas, mas depoimentos sonegados.
Na nota, Temer deu-se ao luxo de fazer pose de icomodado: “Repetem o enredo de 2017, quando ofereceram os maiores benefícios aos irmãos Batista para criar falsa acusação que envolvesse o presidente. Não conseguiram e repetem a trama, que, no passado, pareceu tragédia, agora soa a farsa.” Lorota. A imunidade penal concedida ao bando da JBS foi para o beleléu. Os irmãos Batista puxam prisão domiciliar. As provas que forneceram estão de pé porque a lei manda que seja assim. O fio da meada não teria sido puxado se a voz de Temer não houvesse soado no grampo que captou seu diálogo vadio com um criminoso.
O avanço do inquérito dos portos sobrecarregou o processador de Temer. Quem esteve com o presidente nas últimas 48 horas notou que ele está impaciente. Foi assim também no ano passado, quando foi obrigado a trocar o triunfalismo reformista pelo fisiologismo que remunerou o congelamento de duas denúncias na Câmara. Engolfado pelo novo inquérito, Temer faz cara de nojo e escreve na nota que querem “impedi-lo de continuar a prestar relevantes serviços ao país.”
Temer atingiu o perigoso estágio da amoralidade imperial. Acha que não deve nada a ninguém. Muito menos explicações. E lamenta que não permitam que ele continue fazendo o favor de salvar o país. Décadas de depravação impregnaram no sistema político brasileiro um fascínio antroplógico pela cleptocracia. Mas Temer exagera no cinismo. A essa altura dos acontecimentos, trocar valores éticos por ajustes na economia equivaleria à atualização do velho ‘rouba, mas faz’. O Brasil merece um destino diferente.
Josias de Souza

Caso dos portos altera as prioridades de Temer


O avanço das investigações sobre os negócios de Michel Temer e seu grupo no setor de portos produzirá uma nova reviravolta no planejamento estratégico do governo. Num instante em que o presidente se esforçava para virar a página policial, fazendo pose de candidato à reeleição, o STF, a Procuradoria e a Polícia Federal informam que, em matéria criminal, a página do histórico de Temer sempre vira para trás. Às voltas com o risco de enfrentar uma terceira denúncia por corrupção, Temer se deu conta de que terá de priorizar o balcão em vez da vitrine.
Vai começar tudo de novo. Temer voltará a testar os limites da paciência do brasileiro, ressuscitando a tese segundo a qual as realizações do seu governo perdoam todos os seus meios. Foi exatamente a tolerância com esse tipo de teroria —apelidada noutros tempos de ‘rouba, mas faz’— que conduziu o Brasil à Lava Jato.
No momento, o Planalto se equipa para reativar o sistema de conveniências e cumplicidades que unem o Executivo e o Legisaltivo. Nos próximos dias, será feito um orçamento do preço do sepultamento no plenário da Câmara de uma eventual terceira denúncia. Mas Temer agora quer algo mais além do mero enterro de uma denúncia. Ele prerrogativa qualquer que impeça a exumação dos cadáveres na primeira instância do Judiciário quando descer a rampa do Planalto, em 1º de janeiro de 2019. O céu é o limite para a imaginação de certas autoridades de Brasília. DO J.DESOUZA

Barroso sinaliza que coronel não sai sem depor

 
Em despacho divulgado nesta sexta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso dos portos no Supremo Tribunal Federal, forneceu uma má notícia para a defesa do ex-coronel da Polícia Militar paulista João Baptista Lima Filho. Num dia em que o amigo de Michel Temer se recusou a prestar depoimento sob a alegação de  lhe faltam condições psicológicas e físicas, o ministro da Suprema Corte sinalizou que a tomada de depoimento é uma pré-condição para a liberação dos presos.
Eis o que anotou o ministro no item 3 do seu despacho: “Quanto aos pedidos de revogação das prisões temporárias, serão apreciados tão logo tenha sido concluída a tomada de depoimentos pelo delegado encarregado e pelos procuradores da República designados, ouvida a senhora procuradora-geral da República.”
Mais cedo, os advogados Maurício Silva Leite e Cristiano Benzota, que defendem o coronel Lima, haviam divulgado uma nota para informar que seu cliente “não está em condições de prestar depoimento por recomendações médicas, sem prejuízo de prestar futuros esclarecimentos quando apresentar melhora do seu quadro clínico.”
Acusado de receber propinas de empresas portuárias em nome de Temer, seu amigo há três décadas, o coronel Lima foi recolhido graças a um mandado de prisão temporária expedido por Barroso na sexta-feira. Nessa modalidade de prisão, a liberdade é cerceada por cinco dias. Mas a lei permite uma prorrogação por mais cinco dias. E nada impede que a Justiça opte por decretar uma prisão preventiva, que dura enquanto for conveniente para as investigações.
Os policiais federais tentam ouvir o depoimento do coronel Lima há nove meses. Ele se esquiva de uma inquirição desde 1º de junho —sempre sob a alegação de que enfrenta um câncer e já arrostou dois acidentes vasculares cerebrais. O depoimento do personagem é considerado vital pelos investigadores.
Visto como uma espécie de faz-tudo de Temer, o coronel Lima é sócio de uma empresa chamada Argeplan. No despacho em que autorizou as prisões, Barroso escreveu que a Argeplan “tem se capitalizado por meio do recebimento de recursos provenientes de outras empresas – as interessadas na edição do denominado Decreto dos Portos – e distribuído tais recursos para os demais investigados”.
O ministro acrescentou: “Desse modo, os sócios dessas empresas devem ser trazidos para prestar esclarecimentos, inclusive sobre se possuem conhecimento quanto à eventual atuação de João Batista no favorecimento de empresas concessionárias do setor portuário e na solicitação de vantagens indevidas a empresários com finalidade de beneficiar agentes políticos, seja por doações de campanha formais, ‘caixa 2’ ou mesmo sob forma de ‘propina’ direta, sem relação com campanhas eleitorais”.
Contra esse pano de fundo, o coronel talvez não escape do depoimento. Ele sempre poderá invocar o seu direito de permanecer em silêncio. Reza a Constituição que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Contudo, o eventual silêncio do coronel Lima dirá muito sobre a precariedade da situação criminal do seu amigo-presidente. DO J.DESOUZA

Mais de 700 juizes e procuradores contra o golpe no STF –e contando....

No Twitter, Monique Cheker, procuradora da República em Petrópolis, diz que já são 725 os membros do MP e juízes que assinaram a nota em apoio à prisão em segunda instância.
“E há ainda uma lista grande para incluir”, acrescenta a procuradora.
É um recado muito claro à turma salva-Lula dentro do Supremo.

Em Portugal, longe da cadeia

O Jornal Nacional apurou que Gonçalo Torrealba e Ana Carolina Torrrealba, sócios do Grupo Libra –um dos alvos da Operação Skala–, estão em Portugal.
Os dois tiveram prisão temporária pedida por Raquel Dodge e decretada por Luís Roberto Barroso.
Leia abaixo o que publicamos ontem sobre as ligações entre o grupo, Michel Temer e Eduardo Cunha.

PGR estuda pedir novos depoimentos de amigos de Temer

A PGR estuda pedir que os amigos de Michel Temer presos ontem na Operação Skala voltem a depor ainda dentro do prazo da prisão temporária, segundo o repórter Vinicius Sassine, de O Globo.
A maior parte dos investigados, diz o jornal carioca, foi ouvida pela PF no dia da detenção, sem a presença de procuradores da equipe de Raquel Dodge –que foi quem solicitou as prisões.
O prazo das prisões temporárias decretadas por Luís Roberto Barroso, de cinco dias, encerra-se nesta segunda-feira, 2. A decisão sobre transformá-las em preventivas –sem prazo– será tomada ao fim desses depoimentos. DO O ANTAGONISTA