1- A sábia e justa sentença do
Juiz Federal, Dr. Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara/RJ, depois de
espancar com argumentos técnicos e lógicos a golpista
Resolução-MPS-exCGPC-26/2008, flagrantemente picareta e gestada no
governo Lula, restaurou a verdade dos fatos e anulou os atos irregulares
praticados pela PREVIC, com base nesse documento jurídico inferior e
inapropriado para derrogar normatizações consubstanciadas em leis
complementares.
2- Em comparação grosseira, a
distância entre uma Resolução e uma Lei Complementar, no ordenamento
jurídico, é a mesma entre um Juiz de primeira instância e um Ministro do
STF, onde o primeiro pode discordar das decisões do segundo, mas é
obrigado a cumpri-las por dever de ofício.
3- Assim, uma resolução pequena e
subalterna não tem cacife regulamentar, mesmo que se embrenhe por
eventuais brechas na lei, para modificá-la em uma vírgula sequer,
inová-la e alterar a sua finalidade, porque isso é função exclusiva do
Legislativo.
4- Então, no caso da LC 109/2001,
o que a resolução 26/2008 fez foi uma interpretação impossível e
despudorada para vilipendiar e pilhar a arca do tesouro dos associados
da PREVI, via de artifícios jurídicos inconfessáveis, em suma, um
descarado roubo muito bem arquitetado. Imposta de cima para baixo, a
resolução surtiu os efeitos desejados porque contava com o aval do Chefe
do Executivo Federal, dono da impunidade, naquele momento, o que dava
tranquilidade para os executores dos serviços sujos.
5- A Diretoria Executiva da PREVI
que se diz respeitadora da ordem, do Estado Democrático de Direito e
cumpridora das leis, jamais poderia adotar as diretrizes dessa Resolução
desonesta, escandalosa e sem a mínima sustentação jurídica, onde o
vozerio geral, época da sua eclosão, foi de absoluto e unânime repúdio
contra a sua eficácia leviana.
6- Por isso mesmo, os Diretores
Executivos que abraçaram as regras da falaciosa resolução, na revisão do
plano 1 em 2010, precisam ser indiciados e responsabilizados pelos
graves delitos ilícitos cometidos, os quais redundaram em prejuízos
assombrosos para os associados, superiores a R$ 7.5 bilhões.
7- A chave mestra, a palavra
mágica, para abrir o cofre da PREVI foi a “Reversão de Valores”, nefasta
e astuciosa por natureza, cunhada para servir a interesses sórdidos do
Governo petista, terminologia inserida no corpo da sub-reptícia e
malandra resolução ora torpedeada com sucesso pela Justiça Federal (10ª
Vara/RJ).
8- O então Ministro da
Previdência Social, José Pimentel, também Presidente do ex-CGPC-MPS, foi
o testa-de-ferro nesse processo viciado e fraudulento que resultou no
repasse dos R$ 7.5 bilhões para o BB.
9- Na realidade, desde a edição
da Resolução 26/2008 sabia-se que a mesma fora encomendada e feita sob
medida para vestir o figurino da PREVI, detentora do maior patrimônio
dentre os fundos de pensão, fortuna essa que despertou a cobiça do
Governo, tendo por objetivo a capitalização do seu maior banco estatal
(BB), com o dinheiro das aposentadorias, já que seria o mesmo que atear
fogo às vestes, caso o Lula lançasse mão de recursos do Tesouro para
isso, repercussão negativa que se espalharia tal qual um rastilho de
pólvora a enfurecer a opinião pública, com danos a sua imagem e
reputação.
10- Por se tratar de sentença
provisória, é óbvio que as partes precisam aguardar a decisão definitiva
que irá pacificar essa matéria, mas o certo é que por dever de ofício o
MPS, através da PREVIC e do atual CNPC, vão esgotar todos os tipos de
recursos para protelar o desfecho, podendo demorar dezenas de anos e o
fim de tudo isso é imprevisível. Neste particular o tempo é nosso
principal adversário.
11- Deste modo, florescendo essa
possibilidade, muitos aposentados e aqui falo dos mais idosos, talvez
não irão receber, em vida, os seus legítimos superávits, mas de qualquer
forma, como essa ação teve origem e nasceu no seio do MPF, que se
arregimentou contra a ilegitimidade e injustiça hospedadas na Resolução
26/2008, acho muito difícil e pouco provável que a sentença do MM. Juiz
Federal seja reformada, daí a conclusão de que se trata de causa ganha,
embora nada é garantido porque se a matéria chegar ao lento e dorminhoco
STF, integrado por Ministros de várias tendências políticas e cores
partidárias, tudo pode acontecer.
12- No entanto, por se tratar de
direito líquido e certo, surrupiado por esquemas maquiavélicos
audaciosos, onde a esperteza da rapinagem foi o tom maior do roubo
explicito, sem embargo da continuidade da ação, cujo resultado favorável
aos associados é algo palpável, penso que o nobre magistrado, na
sequência, poderia autorizar, a título de "Tutela Antecipada", a
devolução dos R$ 7.5 bilhões embolsados indevidamente pelo BB,
trazendo-os a valor presente, corrigidos na forma da lei e que esse
dinheiro seja “REVERTIDO” de imediato aos seus verdadeiros
proprietários, os associados, de acordo com o estipulado no artigo 20 da
LC 109/2001, no qual está lavrado que os associados, originalmente,
sempre foram os donos de 100% da Reserva Especial (superávits).
13- Nessa linha de raciocínio, a
legítima e justa distribuição aventada no parágrafo precedente (12)
significa uma volta do dinheiro aos associados que, por força da LC
109/2001, artigo 20, nunca poderia ter destinação para fins estranhos as
suas aposentadorias, uma vez que integram os benefícios do plano 1.
Além disso, o que mais importa é que teria o condão de evitar o
“periculum in morte” explicitado no parágrafo 11 acima, de sorte que,
por extensão e direito adquirido em lei, abarcaria os 50% dos superávits
que estão artificialmente em poder do Patrocinador BB.
14- Essa distribuição dos 50% dos
superávits na posse provisória do patrocinador BB, nem vai carecer de
passar pelo crivo dos órgãos governamentais reguladores novamente, por
se tratar de procedimento complementar à primeira revisão do plano 1,
feita em 24/11/2010, oportunidade em que os associados, comprovadamente,
sofreram prejuízos astronômicos de R$ 7.5 bilhões, recebendo apenas
metade (50%) do que lhes era devido por direito (100%).
15- Tudo foi feito ao arrepio da
LC 109/2001, porquanto foram forçados a engolir os termos da resolução,
de forma autoritária, pela PREVIC, pois, do contrário, ela alegou que
não autorizaria a negociação para destinar a Reserva Especial apenas
para os associados. Portanto, a inclusão do patrocinador BB na partilha
do bolo foi exigência da PREVIC.
16- Premidos por sérias
dificuldades financeiras e como não sobravam alternativas, partimos para
o antes pingar do que secar e, assim, entre a brasa e o espeto, a
contragosto, cedemos a pressão imposta pelo órgão fiscalizador parcial,
ficando patente, no entanto, a ativa participação da Diretoria da PREVI
que se mostrou subserviente à PREVIC, conivente e leniente com os
procedimentos arrogantes e ditatoriais do órgão chapa-branca, tanto que
implementou a resolução sem contestar e questionar nada, jogando na lata
do lixo a sua pretensa reputação de guardiã dos bons costumes.
17- Qualquer estudante iniciante
de Direito sabe que uma resolução inferior não tem poder de fogo contra
uma lei complementar superior. É claro que a Diretoria tinha ciência das
deficiências jurídicas contidas na resolução. Ademais, se não soubesse,
por que não foi precavida e recorreu a sua Assessoria Jurídica, paga a
peso de ouro, para emitir parecer técnico sobre a legitimidade e o
alcance dessa resolução infraconstitucional criminosa?
18- Sem dúvida alguma, a
Resolução 26/2008, em face da sentença prolatada, em vigor, caiu por
terra e perdeu os seus efeitos, presente que todos os seus atos foram
anulados, até ulterior deliberação, assim, de modo efetivo, as 12 (doze)
parcelas do BET que tiveram o pagamento suspenso e o retorno da
cobrança das contribuições a favor da PREVI, a partir de janeiro/14,
foram providências adotadas em consonância com o artigo 18 dessa
resolução ora cancelada, isto é, que não existe mais, logo tudo ficou
sem efeito, voltou a estaca "zero".
19- Evidentemente que as medidas
drásticas autorizadas acerca do BET e das contribuições agora estão
canceladas e a Diretoria Executiva terá que retomar o pagamento das doze
parcelas do BET e suspender a cobrança das contribuições, sobretudo
porque o fundo de pensão está superavitário nos últimos anos e
equilibrado financeiramente, sem risco algum que comprometa a liquidez
dos seus compromissos presentes e futuros, consoante afirmou a própria
Diretoria.
20- Talvez fosse o caso de o MPF
requerer ao Juízo que obrigue a PREVI a cumprir o contrato pactuado em
24/11/2010, no que tange ao pagamento integral do BET, especialmente
agora que a resolução desmoronou. De outra parte, na condição de “Amicus
Curiae”, alguma entidade representativa dos associados também poderia
subscrever essa reivindicação junto ao Juiz Federal da 10ª Vara/RJ, caso
o MPF não se disponha a fazê-lo.
21- Por experiência própria,
temos a plena convicção de que a Diretoria Executiva não tomará a
iniciativa de corrigir os erros do passado, mesmo ciente de que a
resolução está anulada, em processo de extinção e ardendo no fogo do
inferno. A retomada do pagamento das doze parcelas do BET e suspensão da
cobrança das contribuições dependerão de decisão judicial nesse
sentido, como ocorreu naquele impasse, quando o IGP-DI era o indicador
econômico que corrigia os benefícios e a PREVI só pagou os 31% devidos,
previstos no Estatuto, depois de ordem judicial.
(Texto produzido por João Rossi Neto - Funci aposentado do BB - Goiânia - GO)
DÉCIMA VARA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, ONDE O MM DR JUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR É TITULAR DESDE 29/01/2004 (13 ANOS) DO A.Z\NELLA