terça-feira, 7 de março de 2017

RESOLUÇÃO 26 - DESTRONADA POR DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA /RJ


1-     A sábia e justa sentença do Juiz Federal, Dr. Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara/RJ, depois de espancar com argumentos técnicos e lógicos a golpista Resolução-MPS-exCGPC-26/2008, flagrantemente picareta e gestada no governo Lula, restaurou a verdade dos fatos e anulou os atos irregulares praticados pela PREVIC, com base nesse documento jurídico inferior e inapropriado para derrogar normatizações consubstanciadas em leis complementares.
2-     Em comparação grosseira, a distância entre uma Resolução e uma Lei Complementar, no ordenamento jurídico, é a mesma entre um Juiz de primeira instância e um Ministro do STF, onde o primeiro pode discordar das decisões do segundo, mas é obrigado a cumpri-las por dever de ofício.
3-     Assim, uma resolução pequena e subalterna não tem cacife regulamentar, mesmo que se embrenhe por eventuais brechas na lei, para modificá-la em uma vírgula sequer, inová-la e alterar a sua finalidade, porque isso é função exclusiva do Legislativo.
4-     Então, no caso da LC 109/2001, o que a resolução 26/2008 fez foi uma interpretação impossível e despudorada para vilipendiar e pilhar a arca do tesouro dos associados da PREVI, via de artifícios jurídicos inconfessáveis, em suma, um descarado roubo muito bem arquitetado. Imposta de cima para baixo, a resolução surtiu os efeitos desejados porque contava com o aval do Chefe do Executivo Federal, dono da impunidade, naquele momento, o que dava tranquilidade para os executores dos serviços sujos.
5-     A Diretoria Executiva da PREVI que se diz respeitadora da ordem, do Estado Democrático de Direito e cumpridora das leis, jamais poderia adotar as diretrizes dessa Resolução desonesta, escandalosa e sem a mínima sustentação jurídica, onde o vozerio geral, época da sua eclosão, foi de absoluto e unânime repúdio contra a sua eficácia leviana.
6-     Por isso mesmo, os Diretores Executivos que abraçaram as regras da falaciosa resolução, na revisão do plano 1 em 2010, precisam ser indiciados e responsabilizados pelos graves delitos ilícitos cometidos, os quais redundaram em prejuízos assombrosos para os associados, superiores a R$ 7.5 bilhões.
7-     A chave mestra, a palavra mágica, para abrir o cofre da PREVI foi a “Reversão de Valores”, nefasta e astuciosa por natureza, cunhada para servir a interesses sórdidos do Governo petista, terminologia inserida no corpo da sub-reptícia e malandra resolução ora torpedeada com sucesso pela Justiça Federal (10ª Vara/RJ).
8-     O então Ministro da Previdência Social, José Pimentel, também Presidente do ex-CGPC-MPS, foi o testa-de-ferro nesse processo viciado e fraudulento que resultou no repasse dos R$ 7.5 bilhões para o BB.
9-     Na realidade, desde a edição da Resolução 26/2008 sabia-se que a mesma fora encomendada e feita sob medida para vestir o figurino da PREVI, detentora do maior patrimônio dentre os fundos de pensão, fortuna essa que despertou a cobiça do Governo, tendo por objetivo a capitalização do seu maior banco estatal (BB), com o dinheiro das aposentadorias, já que seria o mesmo que atear fogo às vestes, caso o Lula lançasse mão de recursos do Tesouro para isso, repercussão negativa que se espalharia tal qual um rastilho de pólvora a enfurecer a opinião pública, com danos a sua imagem e reputação.
10-     Por se tratar de sentença provisória, é óbvio que as partes precisam aguardar a decisão definitiva que irá pacificar essa matéria, mas o certo é que por dever de ofício o MPS, através da PREVIC e do atual CNPC, vão esgotar todos os tipos de recursos para protelar o desfecho, podendo demorar dezenas de anos e o fim de tudo isso é imprevisível. Neste particular o tempo é nosso principal adversário.
11-     Deste modo, florescendo essa possibilidade, muitos aposentados e aqui falo dos mais idosos, talvez não irão receber, em vida, os seus legítimos superávits, mas de qualquer forma, como essa ação teve origem e nasceu no seio do MPF, que se arregimentou contra a ilegitimidade e injustiça hospedadas na Resolução 26/2008, acho muito difícil e pouco provável que a sentença do MM. Juiz Federal seja reformada, daí a conclusão de que se trata de causa ganha, embora nada é garantido porque se a matéria chegar ao lento e dorminhoco STF, integrado por Ministros de várias tendências políticas e cores partidárias, tudo pode acontecer.
12-     No entanto, por se tratar de direito líquido e certo, surrupiado por esquemas maquiavélicos audaciosos, onde a esperteza da rapinagem foi o tom maior do roubo explicito, sem embargo da continuidade da ação, cujo resultado favorável aos associados é algo palpável, penso que o nobre magistrado, na sequência, poderia autorizar, a título de "Tutela Antecipada", a devolução dos R$ 7.5 bilhões embolsados indevidamente pelo BB, trazendo-os a valor presente, corrigidos na forma da lei e que esse dinheiro seja “REVERTIDO” de imediato aos seus verdadeiros proprietários, os associados, de acordo com o estipulado no artigo 20 da LC 109/2001, no qual está lavrado que os associados, originalmente, sempre foram os donos de 100% da Reserva Especial (superávits).
13-     Nessa linha de raciocínio, a legítima e justa distribuição aventada no parágrafo precedente (12) significa uma volta do dinheiro aos associados que, por força da LC 109/2001, artigo 20, nunca poderia ter destinação para fins estranhos as suas aposentadorias, uma vez que integram os benefícios do plano 1. Além disso, o que mais importa é que teria o condão de evitar o “periculum in morte” explicitado no parágrafo 11 acima, de sorte que, por extensão e direito adquirido em lei, abarcaria os 50% dos superávits que estão artificialmente em poder do Patrocinador BB.
14-     Essa distribuição dos 50% dos superávits na posse provisória do patrocinador BB, nem vai carecer de passar pelo crivo dos órgãos governamentais reguladores novamente, por se tratar de procedimento complementar à primeira revisão do plano 1, feita em 24/11/2010, oportunidade em que os associados, comprovadamente, sofreram prejuízos astronômicos de R$ 7.5 bilhões, recebendo apenas metade (50%) do que lhes era devido por direito (100%).
15-     Tudo foi feito ao arrepio da LC 109/2001, porquanto foram forçados a engolir os termos da resolução, de forma autoritária, pela PREVIC, pois, do contrário, ela alegou que não autorizaria a negociação para destinar a Reserva Especial apenas para os associados. Portanto, a inclusão do patrocinador BB na partilha do bolo foi exigência da PREVIC.
16-     Premidos por sérias dificuldades financeiras e como não sobravam alternativas, partimos para o antes pingar do que secar e, assim, entre a brasa e o espeto, a contragosto, cedemos a pressão imposta pelo órgão fiscalizador parcial, ficando patente, no entanto, a ativa participação da Diretoria da PREVI que se mostrou subserviente à PREVIC, conivente e leniente com os procedimentos arrogantes e ditatoriais do órgão chapa-branca, tanto que implementou a resolução sem contestar e questionar nada, jogando na lata do lixo a sua pretensa reputação de guardiã dos bons costumes.
17-     Qualquer estudante iniciante de Direito sabe que uma resolução inferior não tem poder de fogo contra uma lei complementar superior. É claro que a Diretoria tinha ciência das deficiências jurídicas contidas na resolução. Ademais, se não soubesse, por que não foi precavida e recorreu a sua Assessoria Jurídica, paga a peso de ouro, para emitir parecer técnico sobre a legitimidade e o alcance dessa resolução infraconstitucional criminosa?
18-     Sem dúvida alguma, a Resolução 26/2008, em face da sentença prolatada, em vigor, caiu por terra e perdeu os seus efeitos, presente que todos os seus atos foram anulados, até ulterior deliberação, assim, de modo efetivo, as 12 (doze) parcelas do BET que tiveram o pagamento suspenso e o retorno da cobrança das contribuições a favor da PREVI, a partir de janeiro/14, foram providências adotadas em consonância com o artigo 18 dessa resolução ora cancelada, isto é, que não existe mais, logo tudo ficou sem efeito, voltou a estaca "zero".
19-     Evidentemente que as medidas drásticas autorizadas acerca do BET e das contribuições agora estão canceladas e a Diretoria Executiva terá que retomar o pagamento das doze parcelas do BET e suspender a cobrança das contribuições, sobretudo porque o fundo de pensão está superavitário nos últimos anos e equilibrado financeiramente, sem risco algum que comprometa a liquidez dos seus compromissos presentes e futuros, consoante afirmou a própria Diretoria.
20-     Talvez fosse o caso de o MPF requerer ao Juízo que obrigue a PREVI a cumprir o contrato pactuado em 24/11/2010, no que tange ao pagamento integral do BET, especialmente agora que a resolução desmoronou. De outra parte, na condição de “Amicus Curiae”, alguma entidade representativa dos associados também poderia subscrever essa reivindicação junto ao Juiz Federal da 10ª Vara/RJ, caso o MPF não se disponha a fazê-lo.
21-     Por experiência própria, temos a plena convicção de que a Diretoria Executiva não tomará a iniciativa de corrigir os erros do passado, mesmo ciente de que a resolução está anulada, em processo de extinção e ardendo no fogo do inferno. A retomada do pagamento das doze parcelas do BET e suspensão da cobrança das contribuições dependerão de decisão judicial nesse sentido, como ocorreu naquele impasse, quando o IGP-DI era o indicador econômico que corrigia os benefícios e a PREVI só pagou os 31% devidos, previstos no Estatuto, depois de ordem judicial.
(Texto produzido por João Rossi Neto - Funci aposentado do BB - Goiânia - GO)
DÉCIMA VARA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, ONDE O MM DR JUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR É TITULAR DESDE 29/01/2004 (13 ANOS) DO A.Z\NELLA

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