sábado, março 02, 2019
Agora fica a cargo do trabalhador que, se quiser contribuir, deverá fazer o pagamento, ele mesmo, mediante boleto bancário. Transcrevo como segue matéria veiculada neste sábado no site do jornal O Estado de S. Paulo. Leiam:
O
governo do presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 873
para reforçar o caráter facultativo da contribuição sindical. O texto
ainda extingue a possibilidade de o valor ser descontado diretamente dos
salários dos trabalhadores. O pagamento agora deverá ser feito por
boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança.
A
MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 1º
de março. O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério
Marinho, explicou em sua conta no Twitter que a medida é necessária
devido ao "ativismo judiciário, que tem contraditado o Legislativo e
permitido a cobrança".
Marinho
é ex-deputado federal e, em 2017, foi relator da reforma trabalhista na
Câmara dos Deputados. Foi ele quem incluiu no texto a medida que pôs
fim ao imposto sindical, cobrança até então obrigatória a todos os
trabalhadores. A contribuição sindical equivale ao valor recebido por um
dia de trabalho.
"A
MP deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia,
expressa e individual autorização do trabalhador", explicou o secretário
na rede social.
O
texto também deixa claro que nenhuma negociação coletiva (que ganhou
força sobre a legislação após a reforma trabalhista) ou assembleia geral
das entidades terá poder de devolver ao imposto sindical o status
obrigatório.
Pelas
novas regras, o boleto bancário (ou equivalente eletrônico) precisará
ser previamente solicitado e obrigatoriamente enviado à residência do
empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Quem
descumprir essa medida poderá ser multado.
A MP ainda deixa claro que é vedado o envio da cobrança sem que haja autorização "prévia e expressa" do empregado.
O
governo prevê que a autorização prévia do empregado deve ser
"individual, expressa e por escrito". Não serão admitidas autorização
tácita ou substituição dos requisitos por requerimento de oposição
(quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).
O
desconto da contribuição assistencial — recolhida quando há celebração
de acordo ou convenção coletiva — também deverá ser previamente
autorizado. Do site do Estadão DO A.AMORIM