Juiz disse ter embasado decisão em provas documentais e que o ex-presidente não apresentou nenhuma 'explicação concreta'.
Por Rosanne D'Agostino, G1, São Paulo
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado a 9 anos e 6 meses de prisão na Operação Lava Jato no caso que envolve um triplex em Guarujá, no litoral paulista.
A sentença do juiz Sérgio Moro, responsável pelos processos na primeira
instância, foi divulgada nesta quarta-feira (12) e permite que Lula
recorra em liberdade das penas pelos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro. Veja a íntegra da sentença e perguntas e respostas sobre a condenação.
Resumo das provas que levaram à condenação de Lula:
- documentos apreendidos na casa de Lula sobre o triplex;
- documentos apreendidos na sede da cooperativa Bancoop;
- documentos apreendidos na OAS;
- notas fiscais da OAS e outras empresas contendo itens da reforma do imóvel;
- mensagens de celular de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, se referindo ao projeto do "chefe" e para marcar com a "madame";
- mensagens no celular de Paulo Gordilho, arquiteto e ex-executivo da OAS, citando reformas em "sítio" e "praia";
- mensagens no celular de Marcos Ramalho, executivo da OAS, citando visita de Fábio Luis, filho de Lula, ao triplex, em 2014;
- nota do Instituto Lula de 2014 com incongruências;
Detalhes das provas que Moro considerou para a condenação:
1- Documentos sobre o Edifício Solaris:
- Matrícula do Registro de Imóveis do Guarujá: mostra a venda da unidade para terceira pessoa proposta em 26/04/2014 pelo preço total de R$ 450.000,00;
- Reserva do triplex: perícia sobre os equipamentos de informática apreendidos na Bancoop mostra que, apesar da referência à Marisa Letícia como compradora do apartamento 141, consta, em relação ao 174 (futuro triplex), que se trata de "Vaga reservada" – a única unidade com tal anotação;
- Tabela de venda de apartamento no Condomínio Solaris com data de fevereiro de 2012: consta que a unidade triplex não está à venda;
- Documentos apreendidos na OAS Empreendimentos: com listas de contratos e proprietários dos apartamentos no Condomínio Solaris, não há identificação do proprietário do apartamento 164-A;
- Carta datada de 15/02/2011 dirigida pela Bancoop para a OAS Empreendimentos: solicitam informações sobre a situação de cooperados específicos transferidos à OAS, "uma vez que os mesmos ainda não assinaram o termos de demissão/restituição". No Empreendimento Mar Cantábrico, há referência a dois nomes de cooperados que não teriam assinado termo de desistência até esta data. Entre eles, não estão Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa.
Ocorre que eles ali deveriam estar já que também não haviam assinado
termo de desistência até então, nem haviam formalizado a opção de
compra, diz Moro.
- Reportagem do Jornal "O Globo" sobre o tríplex feita em 2010: A matéria em questão é bastante relevante do ponto de vista probatório, pois foi feita em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, quando não havia qualquer investigação ou sequer intenção de investigação envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva ou o referido apartamento triplex.
Não havia, por evidente, como a jornalista em 2010 ou 2011 antever que,
no final de 2014, ou seja, três anos depois, a questão envolvendo o
ex-presidente e o apartamento triplex seria revestida de polêmica e
daria causa à uma investigação criminal, diz Moro.
2- Busca e apreensão na casa de Lula em São Bernardo
O que foi encontrado:
documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-presidente e
sua esposa, Marisa Letícia, no então Residencial Mar Cantábrico – que
depois se chamaria Solaris.
- Documento assinado por Marisa: termo de adesão e compromisso de participação, datado de 01/04/2005 do apto 141 com 3 dormitórios, preço estimado de R$ 195 mil, no Edifício Navia, no Residencial Mar do Caribe, no Guarujá
- Documento assinado por Marisa: termo de adesão e compromisso de participação, datado de 01/04/2005 do apto 141 com 3 dormitórios, preço estimado de R$ 195 mil, no Edifício Navia, no Residencial Mar Cantábrico, no Guarujá
Para Moro, a diferença de nome dos empreendimentos se deve ao erro de preenchimento apenas.
- Termo de adesão e compromisso: de participação relativamente à aquisição de direitos sobre uma unidade residencial identificada como apartamento 174, no Edifício Navia, então um duplex, o mesmo apartamento que, com a transferência do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de nº 164-A. O documento, porém, não está assinado.
- Documento de título "Proposta de adesão sujeita à aprovação" assinado por Marisa: em 12/04/2005 relativamente à aquisição no Edifício Navia no Empreendimento Mar Cantábrico, pelo valor de R$ 195.000,00, de uma unidade habitacional.
Tal documento constitui espécie de cópia carbono do formulário original, adiante mencionado, diz Moro.
3- Busca e apreensão na Bancoop
O que foi encontrado:
1-
Formulário original da "Proposta de adesão sujeita à aprovação"
assinada por Marisa em 12/04/2005 relativamente à aquisição no Edifício
Navia no Empreendimento Mar Cantábrico, pelo valor de R$ 195.000,00, de
uma unidade habitacional. Também foram encontradas mais duas vias do
mesmo documento.
Segundo Moro, esse documento foi rasurado. A conclusão do laudo
pericial é que "a numeração original colocada no campo APTO/CASA sofreu
alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração
substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos".
Conclui-se ainda que, originalmente, a proposta foi preenchida com o
número "174" para identificação da unidade em aquisição, sendo em
seguida sobreposto a ele o número "141".
O apartamento 174 corresponde ao apartamento que, com a transferência
do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de nº
164-A. O laudo complementar e o parecer do assistente técnico não
divergem quanto a esta conclusão. Quanto à rasura do lado esquerdo,
constatou-se que, no documento, encontrava-se lançada a palavra
"TRiPLEX", dessa forma, sendo ela, posteriormente, rasurada. Não foi
possível identificar a autoria dos manuscritos ou o momento temporal das
rasuras.
2- Dois pedidos de devolução do dinheiro pago e desistência do empreendimento.
- "Termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão do quadro de sócios da seccional Mar Cantábrico da Bancoop" em nome de Marisa Letícia Lula da Silva, relativamente à unidade 141, e que se encontra por ela subscrito. Consta que valor total pago seria de R$ 209.119,73, o que corresponderia aos pagamentos corrigidos até agosto de 2009, com início de devolução prevista para 27/10/2010. A data do termo não se encontra, porém, preenchida, havendo apenas referência ao ano de 2009.
- Outra via do mesmo termo, acompanhado com os cálculos dos valores pagos corrigidos. Pelos cálculos ali constantes, verifica-se que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, no total de R$ 179.650,80. A última parcela teria sido paga em 15/09/2009.
- "Termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão do quadro de sócios da Bancoop", também assinado por Marisa Letícia Lula da Silva, mas desta vez datado de 02/12/2013. Abaixo, no mesmo documento, consta trecho preenchido pela Bancoop informando que a "demissão" teria sido acatada em 26/11/2015.
Trechos da sentença sobre as provas consideradas por Moro na condenação:
448.
Tomando por base a síntese constante no item 418, retro, das provas
documentais constantes no tópico anterior, destacam-se as
inconsistências.
449.
Há registros documentais de que, originariamente, já na aquisição
de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, havia
pretensão de aquisição de outro apartamento que não o de no 141 e
especificamente o art. 174-A, depois 164-A, triplex, conforme "a" e "b"
do item 418.
450.
O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não é
consistente com esses documentos, pois afirma que jamais houve a
intenção de adquirir o apartamento 164-A, triplex, nem
originariamente. Confrontado com esses documentos em audiência, não
apresentou explicação concreta nenhuma.
451.
Há matéria jornalística publicada em 10/03/2010, com atualização
em 01/11/2010, na qual ali já se afirmava que o apartamento triplex no
Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa
Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada (item 418, "k").
452.
Há aqui que ser descartada qualquer hipótese de manipulação da
imprensa, pois nessa época nem o ex-Presidente era investigado e nem a
questão do triplex, o que só começou no final de 2014. O depoimento
do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não é consistente
com esse elemento probatório, pois afirma que jamais houve a intenção
de adquirir o apartamento triplex, nem originariamente.
453.
Há registros documentais de que os pagamentos pela unidade no
Empreendimento Mar Cantábrico foram interrompidos em 15/09/2009,
faltando ainda vinte prestações. Também há registros documentais de
que todos os cooperados com direitos a unidades determinadas tiveram que
optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar
novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS
Empreendimentos ou por desistir e solicitar a restituição de dinheiro.
Há prova documental de que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa
Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção nem
foram cobrados a fazê-la. Tudo isso sintetizado no item 418, "c", "d",
"e", "f" e "h".
454. Sobre esses fatos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não apresentou explicação concreta nenhuma.
455.
Há prova documental de que a OAS Empreendimentos vendeu o apartamento
131-A, antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos
subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva, e que manteve reservada,
sem por a venda o apartamento triplex desde que assumiu o empreendimento
em 08/10/2009, conforme item 418, "h" e "i".
456. Sobre essas fatos, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não apresentou explicação concreta nenhuma.
457.
Conforme sintetizado no item 418, "l", a OAS Empreendimentos, por
determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário
Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no
apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de
R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um elevado privativo
para o triplex, instalação de cozinhas e armários, retirada da sauna,
demolição de dormitório e colocação de aparelhos
eletrodomésticos.
458.
A OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro
apartamento no Condomínio Solares, nem tem a praxe de fazê-lo nos seus
demais empreendimentos imobiliários.
459.
Como se depreende dos documentos relativos à reforma, ela foi ampla,
com instalação de elevador privativo, instalação de nova escada,
retirada da sauna, colocação de paredes, alteração e demolição de
dormitório.
461.
Assim, por exemplo, não se amplia o deck de piscina, realiza-se a
demolição de um dormitório ou retira-se a sauna de um apartamento de
luxo para incrementar o seu valor para o público externo, mas sim para
atender ao gosto de um cliente, já proprietário do imóvel, que deseja
ampliar o deck da piscina, que pretende eliminar um dormitório para
ganhar espaço livre para outra finalidade, e que não se interessa por
sauna e quer aproveitar o espaço para outro propósito.
462.
Como ver-se-á adiante, há diversos depoimentos que reforçam a
conclusão de que as reformas eram de caráter personalizado (itens 488,
489, 493, 497, 499, 527, 555, 561 e 582).
463.
Apesar das contradições do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva em Juízo com o tomado na esfera policial, fiando-se na
segunda versão de que ele sequer foi comunicado das reformas ou elas
solicitou, nem também a sua esposa, as reformas realizadas pela OAS
Emprendimentos ficam sem qualquer sentido.
464. Afinal, porque a OAS realizaria reformas personalizadas no apartamento se não fosse para atender um cliente específico?
465.
Como se não bastasse, como apontado no item 418, "n", as mensagens
eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do
apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa
Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em
que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo
ex-Presidente.
466.
Há referência explícita nas mensagens ao projeto do "Guarujá" e ao
da "Praia" e que foram submetidos à aprovação da "Madame" ou "Dama"
(itens 400 e 405), em um contexto em que é inequívoco que se tratam de
projetos submetidos a esposa de Luiz Inácio Lula da Silva, como,
aliás, confirmado pelos interlocutores (itens 534, 552 e 553).
467.
Não obstante, em seu depoimento, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva afirma que nem ele, nem sua esposa, solicitaram as reformas e que
os projetos não foram a eles submetidos. Há absoluta inconsistência
com a prova documental.
468.
Por outro lado, considerando que as reformas estavam sendo realizadas
pela OAS Empreendimentos para atender a um cliente específico, no caso
Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva, teria ela,
evidentemente, as interrompido caso tivesse havido, como afirma o
ex-Presidente em seu depoimento, desistência da aquisição do
apartamento em fevereiro de 2014 ou ainda em agosto de 2014.
469. As provas materiais permitem concluir que não houve qualquer desistência em fevereiro de 2014 ou mesmo em agosto de 2014.
470.
É que a reforma do apartamento 164-A, triplex, perdurou todo o ano de
2014, inclusive com vários atos executados e mesmo contratados após
agosto de 2014.
471. Com efeito, o próprio elevador privativo foi instalado em outubro de 2014, como se verifica no item 386.
472.
Houve propostas aceitas para a reforma do apartamento contratados pela
OAS Empreendimentos junto à Tallento Construtora. As proposta aceitas
são de 18/09/2014 e de 21/10/2014 (item 384). O depoimento do ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no sentido de que teria desistido
da compra em fevereiro ou agosto de 2014, não são consistentes com a
contratação de novas reformas personalizadas pela OAS Empreendimentos
em setembro e outubro, ou seja, depois.
473.
A contratação da instalação da cozinha e armários pela OAS
Empreendimentos junto à Kitchens Cozinhas ocorreu em 03/09/2014, com a
aprovação dos projetos em 13/10/2014 (item 389). Se o Presidente havia
desistido da aquisição do apartamento 164-A, triplex, por que a OAS
Empreendimentos teria insistido em mobiliá-lo, já que as reformas eram
personalizadas e ela como praxe não mobiliava os apartamentos que
colocava à venda?
474.
Por fim, o depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é
até mesmo inconsistente com a nota publicada em 12/12/2014 pelo
Instituto Lula em resposta às matérias divulgadas na época na
imprensa (item 413).
475.
Se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa haviam
desistido da aquisição do imóvel em fevereiro ou agosto de 2014, por
qual motivo a nota informa que ela, em 12/12/2014, estaria ainda
avaliando " se optará pelo ressarcimento do montante pago ou pela
aquisição de algum apartamento, caso ainda haja unidades
disponíveis"?
476.
É certo que a nota foi emitida pelo Instituto Lula, mas tratando- se
de questão pessoal atinente ao ex-Presidente, é impossível que o
instituto não o tenha consultado acerca do teor da nota.
477.
Não se trata aqui de levantar indícios de que o ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva eram os
proprietários de fato do imóvel consistente no apartamento 164-A,
triplex, do Condomínio Solaris, no Guarujá.
478.
Trata-se de apontar que o depoimento prestado em Juízo e mesmo antes o
prestado perante a autoridade policial pelo ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, mesmo deixando de lado as contradições circunstanciais
entre eles, são absolutamente inconsistentes com os fatos provados
documentalmente nos autos.
479.
Observa-se que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao longo de
seu depoimento judicial (evento 885), foi controntado com todas essas
contradições entre as suas declarações e o constante nos documentos,
mas, como adiantado nos itens 424, 425, 426, 428, 443, 450, retro, não
apresentou esclarecimentos concretos.
480.
A única explicação disponível para as inconsistências e a
ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o
ex-Presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca
do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá.
[...]
599.
Transcreve-se novamente a síntese das provas documentais: "a) nos
próprios documentos de aquisição de direitos sobre unidade do
Residencial Mar Cantábrico subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva,
já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se
verifica na 'Proposta de adesão sujeita à aprovação' rasurada, com
original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) entre os documentos de
aquisição de direitos sobre unidade do Residencial Mar Cantábrico, foi
aprendido 'termo de adesão e compromisso de participação' na residência
do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente à
unidade 174, a correspondente ao triplex; c) Luiz Inácio Lula da Silva e
Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações,
sendo a última delas paga em 15/09/2009; d) a BANCOOP transferiu em
27/10/2009 os direitos sobre o Empreendimento Imobiliário Mar Cantábrico
à OAS Empreendimentos que o redenominou de Condomínio Solaris; e) todos
os cooperados com direito a unidades determinadas tiveram que optar, no
prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos
contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou
desistir e solicitar a restituição de dinheiro; f) Luiz Inácio Lula da
Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma
opção, também não retomaram o pagamento das parcelas e, apesar de termos
de demissão datados de 2009 e de 2013, afirmam, em ação cível de
restituição de valores promovida em 2016, que só requereram a
desistência em 26/11/2015; g) A OAS Empreendimentos ou a BANCOOP jamais
promoveram qualquer medida para que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa
Letícia Lula da Silva realizassem a opção entre formalização da compra
ou da desistência, nem tomaram qualquer iniciativa para retomar a
cobrança das parcelas pendentes; h) A OAS Empreendimento vendeu a
terceiro o apartamento 131-A, correspondente ao antigo 141-A, indicado
no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula
da Silva; i) A OAS Empreendimentos desde 08/10/2009 jamais colocou a
venda o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio
Solaris, no Guarujá. j) documentos internos da OAS Empreendimentos
apontam que o apartamento 164-A estava reservado; k) O Jornal OGlobo
publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja,
muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de
investigação, na qual já afirmava que o apartamento triplex no
Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa
Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada; l) a OAS
Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado
José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas
expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014,
com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluiram a instalação de um
elevado privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários,
demolição de dormitório, retirada da sauna, ampliação do deck da piscina
e colocação de aparelhos eletrodomésticos; a OAS Empreendimentos não
fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solaris,
nem tem por praxe fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários;
n) mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as
reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma
época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo
ex-Presidente; e o) depois da prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro
Filho em 14/11/2014 e da publicação a partir de 07/12/2014 de matérias
em jornais sobre o apartamento triplex, Marisa Letícia Lula da Silva
formalizou junto à BANCOOP, em 26/11/2015, a desistência de aquisição de
unidade no Residencial Mar Cantábrico."
601.
Considerando o conjunto das provas documentais e das provas orais
consistentes com as provas documentais, tem-se por provado o que segue.
602.
Marisa Letícia Lula da Silva, esposa de Luiz Inácio Lula da Silva,
subscreveu contratos junto à BANCOOP para formalmente adquirir a unidade
apartamento 141-A, Residencial Mar Cantábrico.
603.
Desde o início, o que se depreende das rasuras na "Proposta de adesão
sujeita à aprovação" e ainda do termo de adesão e compromisso de
participação com referência expressa ao apartamento 174, que, embora não
assinado, foi apreendido na residência do ex-Presidente, havia intenção
oculta de aquisição do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o
apartamento 164- A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no
Guarujá.
604.
Foram pagas apenas cinquenta de setenta prestações do apartamento 141,
no total de R$ 179.650,80, com última parcela paga em 15/09/2009.
605.
Tais pagamentos constam nas declarações de imposto de renda de Luiz
Inácio Lula da Silva, nas quais Marisa Letícia Lula da Silva era
dependente.
606.
Apesar da transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a
OAS Empreendimentos em 08/10/2009, com aprovação em 27/10/2009, nunca
houve preocupação de Luiz Inácio Lula da Silva ou Marisa Letícia Lula da
Silva em seguir as regras impostas aos demais cooperados, de realizar a
opção de compra ou desistência até trinta dias após a assembleia, pois a
situação deles já estava, de fato, consolidada, com à atribuição a eles
do apartamento 174-A, que tornou-se posteriormente o apartamento 164-A,
triplex.
607.
Isso explica não só a omissão do casal, mas também a omissão da BANCOOP
e da OAS Empreendimentos em realizar qualquer cobrança para que
realizassem a opção de compra ou desistência ou retomassem o pagamento
das parcelas pendentes para o apartamento 141-A.
608.
É o que também explica o fato do imóvel constar como "reservado" na
documentação interna da OAS Empreendimentos ou jamais ter sido oferecido
ao público para venda.
609.
É também a explicação para a aludida matéria publicada no Jornal OGlobo
em 10/03/2010 ou em 01/11/2011, na qual a propriedade do apartamento
triplex foi atribuída ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua
esposa, em uma época na qual não havia investigação ou intenção de
investigação para o fato. A informação, por forma desconhecida vazou,
foi publicada e não foi desmentida. Aliás, segundo a referida matéria "a
Presidênca confirmou que Lula continua proprietário do imóvel"
(apartamento triplex).
610.
Isso sem olvidar as aludidas mensagens eletrônicas de 06/09/2012 que
revelam que já naquela época o apartamento 164-A, triplex, Edifício
Salinas, Condomínio Solaris, recebia "atenção especial" da OAS
Empreendimentos (item 539).
611.
Essas provas documentais corroboram os depoimentos que atribuem ao
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a sua esposa a propriedade do
apartamento desde a transferência do empreendimento imobiliário da
BANCOOP para a OAS Empreendimentos.
612.
Repetindo o que disse José Adelmário Pinheiro Filho, "o apartamento era
do Presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os
empreendimentos da BANCOOP, já foi me dito que era do Presidente Lula e
de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma
coisa de propriedade do Presidente".
613.
Os depoimentos em sentido contrário não são simplesmente compatíveis
com esses documentos, pois não explicam o apontamento do apartamento 174
(depois 164) no documento original de aquisição ou a palavra "triplex"
rasurada, não explicam a apreensão no endereço do ex-Presidente de termo
de adesão referente ao apartamento 174 (depois 164), não explicam o
motivo do ex-Presidente e de sua esposa não terem, como todos os demais
cooperados, realizado, como eram obrigados, a opção de compra ou de
desistência do imóvel ainda no ano de 2009, ou ainda não explicam o
motivo pelo qual não foram cobrados a tanto pela BANCOOP ou pela OAS
Empreendimentos a realizar a opção de compra ou de desistência do
imóvel, também não explicam a aludida matéria do Jornal OGlobo que, em
10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, portanto muito antes da
investigação ou de intenção de investigação, já apontava que o
ex-Presidente e sua esposa eram os proprietários de um apartamento
triplex, no Residencial Cantábrico, depois denominado de Condomínio
Solaris, no Guarujá, e também não explicam a aludida mensagem eletrônica
de 06/09/2012 relativa à "atenção especial" da OAS Empreendimentos
destinada ao apartamento 164-A.
614.
Prosseguindo, em 2014, José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do
Grupo OAS, apresentou o imóvel ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva e a sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva em visita realizada no
apartamento em 17/02/2014.
615.
Diante da insatisfação deles com aspectos do apartamento, foi realizada
durante todo o ano de 2014 uma ampla reforma personalizada pela OAS
Empreendimentos, com o custo total de R$ 1.104.702,00.
616. Houve nova visita, desta feita de Marisa Letícia Lula da Silva, ao apartamento, por volta de 21/08/2014.
617.
Apesar das contradições verificadas entre os depoimentos prestados pelo
ex-Presidente perante a autoridade policial e em Juízo, é possível
concluir, com segurança, que não houve, em fevereiro ou agosto de 2014,
qualquer desistência dele ou de sua esposa em ficar com o apartamento.
618.
A desistência seria inconsistente com a realização e a contratação de
novas reformas personalizadas no apartamento mesmo após 21/08/2014, e
que incluíram a instalação efetiva do elevador, a contratação e a
efetivação da demolição de um dormitório, da ampliação do deck da
piscina, da retirada da sauna e da colocação de armários e móveis na
cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, bem como a
aquisição e colocação de eletrodomésticos.
619.
Como visto, há prova documental de que a reforma se estendeu durante
todo o segundo semestre de 2014, inclusive a Kitchens, que instalou os
armários na cozinha, na churrasqueira, banheiro e área de serviços, foi
contratada em 03/09/2010, com finalização da venda em 13/10/2014. 620.
Praticamente todos os depoimentos de executivos e empregados da OAS
Empreendimentos são no sentido de que a empresa não prestava esse tipo
de serviço, reforma ou personalização de unidades habitacionais,
especialmente para pessoas que ainda não eram proprietárias. Todos ainda
reconheceram que o apartamento 164-A, triplex, foi o único, no
Condomínio Solaris - e havia outros apartamentos triplex -, a receber
esse tipo de reforma.
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