As informações foram divulgadas pelo TRF4 – 50538952620164047000/TRF//////
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Duas ações foram movidas pelos executivos da Construtora Queiróz Galvão –
o ex-presidente da empresa Idelfonso Colares Filho e Othon Zanoide de
Moraes Filho. E outras duas, pelos diretores da Iesa – Otto Garrido
Sparenberg e Valdir Lima Carreiro. Segundo os advogados, Moro seria suspeito para julgar o processo
criminal de seus clientes por ter se autodeclarado suspeito em um
inquérito policial em que o doleiro Alberto Youssef era investigado em
2007 Para as defesas, a suspeição deveria ser estendida para as ações atuais da Operação Lava Jato que envolvessem Youssef. Outra alegação dos advogados da Iesa é que Moro teria assumido ‘postura
favorável à acusação nos processos da Operação Lava Jato ao escrever um
artigo publicado em 2004 pela Folha de São Paulo referente à Operação
Mãos Limpas (da Itália)’. Para o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a causa da
suspeição do procedimento investigatório pretérito não se comunica com o
atual contexto processual da Lava Jato. Gebran assinalou que a declaração de suspeição de Moro naquela ação não
tinha como foco o então investigado Youssef, mas atos praticados pela
polícia, que o magistrado teria entendido como ‘tendenciosos’. Sobre o artigo na Folha de São Paulo, o desembargador observou que ‘este
(o texto) teve índole meramente informativa e sequer é contemporâneo
aos fatos investigados’. Para Gebran, é difícil supor que um texto descritivo a respeito do
combate ao crime organizado em outro país, muitos anos antes e de
caráter meramente informativo, possa afetar a imparcialidade do juiz. As defesas argumentaram ainda que a decretação de medidas cautelares
também colocaria o magistrado da 13.ª Vara Federal de Curitiba sob
suspeição. Conforme o desembargador, a determinação de diligências, a decretação da
prisão dos investigados na fase pré-processual e o recebimento da
denúncia fazem parte do cotidiano do magistrado na condução da causa,
‘sendo a externalização de suas impressões sobre os fatos necessária na
fundamentação da medida, o que não pode ser confundido com comportamento
tendencioso’. DO J.TOMAZ
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