Amanda Nunes Brückner | 19/04/2019 | 5:50 AM | BRASIL
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Na tarde de ontem (18), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu revogar sua decisão anterior de censurar os sites Crusoé e Antagonista.O ato extremo foi tomado a pedido do presidente do Supremo, Dias Toffoli, que, no dia 14 de março, abriu um inquérito criminal para investigar supostas “notícias fraudulentas, ofensas e ameaças que estariam atingindo a honorabilidade e a segurança da Corte”
Vale ressaltar que Alexandre de Moraes também determinou que a PF fizesse buscas (na casa de civis) de arquivos, computadores, celulares, tablets, enfim, qualquer mídia digital que pudesse conter alguma prova de ofensa à Corte … algo totalmente desnecessário, já que as supostas ofensas já estavam registradas nas redes sociais.
“Mesmo com o recuo, os dois ministros acabaram cometendo vários crimes” diz o jurista Modesto Carvalhosa
“Os atos operacionalizados pelo esbirro (de Toffoli), que é o Alexandre de Moraes, resultaram no cometimento de vários crimes do Código Penal”“O primeiro crime é o constrangimento ilegal, conforme o artigo 146 … ele está constrangendo a cidadania … e esse constrangimento ilegal é feito através de uma violência arbitrária, que também é outro artigo do CP, o 322. “
“No exercício de suas funções públicas, estão cometendo violência, invadindo domicílios sob o pretexto de pegar documentos.”
“O que o sr. Toffoli e o sr. Alexandre estão praticando é um terrorismo contra a população brasileira … eles instauraram no Brasil o terrorismo …”
“O presidente do STF deve ter muito medo das revelações que a Lava Jato pode fazer sobre ele … apavorado com isso, ele cria o terrorismo na sociedade.”
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.DO D.DOBRASIL
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