Por Adolfo Sachsida, publicado pelo Instituto Liberal
A ideia da delação premiada é simples:
uma pessoa que incorreu num procedimento ilícito resolve contar a
justiça tudo que sabe em troca de uma redução em sua punição.
Esse instrumento, a delação premiada,
ajuda a justiça a encontrar outros indivíduos que também incorreram em
ilícitos penais, e que na ausência da delação premiada dificilmente
seriam conhecidos e condenados.
Um detalhe importante da delação
premiada é a necessidade de que a mesma permaneça em segredo. Esse
mecanismo é importante pois permite que a investigação policial prossiga
seu trabalho sem despertar atenção dos suspeitos. Para garantir o
segredo a lei colocou mecanismos na delação premiada que podem tornar
esta inválida no caso da delação se tornar pública. Contudo, é
importante aqui entender a lógica da lei.
A lógica da lei de delação premiada que
impede a divulgação pública da delação é a seguinte: 1) o delator
informa dos procedimentos ilícitos que sabe; 2) a polícia e o ministério
público passam a investigar tais informações (com a vantagem de que os
suspeitos não sabem que estão sendo investigados, e assim não destroem
provas e nem tomam cuidados extras para esconder seus atos); 3) depois
de conclusa a investigação dá-se o encaminhamento necessário (não vou me
deter nesse ponto, pois não é fundamental a nossa análise em questão).
Do parágrafo acima fica evidente a
importância de se manter sigilo da delação premiada. Ora o delator,
querendo burlar a lei, poderia avisar seus comparsas que fez a delação.
Isso impediria o bom trânsito da investigação. Para evitar isso,
exige-se o sigilo ao custo de se anular a delação premiada (e seus
consequentes benefícios ao delator).
Ora, resta evidente que caso o vazamento
NÃO TENHA SIDO FEITO pelo delator (ou por pessoas a seu mando) não faz
sentido anular a delação premiada. Isso ocorre pois a justiça estaria
penalizando uma pessoa (o delator) pelo comportamento de outro indivíduo
que não guarda relação com ele. Nosso ordenamento jurídico IMPEDE tal
tipo de sanção.
Nos casos em que o vazamento da delação
não partiu do delator (e nem ocorreu a seu mando) não faz o menor
sentido a anulação da delação premiada. Para exemplificar, imagine o
caso de um bandido que suspeitando que seu comparsa fez uma delação
premiada decide vazar tal suposta delação para a imprensa. Ora, não
faria sentido algum anular a delação premiada nesse caso. Tal anulação
prejudicaria o delator (que colaborou com a justiça) e beneficiaria o
criminoso (que tenta fugir da lei).
Em resumo, quando o vazamento de
informações presentes em delações premiadas não são atribuídas ao
delator não se deve anular a delação ao custo de punir quem colabora com
a justiça e premiar os que dela zombam. Para se anular uma delação
premiada não basta que a mesma tenha se tornado pública (antes do
tempo), é fundamental provar que tal vazamento partiu do delator.
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