quinta-feira, 23 de junho de 2011

Os “dotô” que reclamam podem botar o burro na sombra; continuarei a debater, sim, decisões do Supremo

Quanto mais os “especialistas” se zangam comigo porque discuto aqui questões legais e decisões tomadas pelo Supremo, mais animado eu me sinto para continuar a debater. O STF tem o controle da constitucionalidade, e eu, como um indivíduo do povo, tenho o controle do STF, entenderam? Meu direito de concordar ou de discordar é sagrado. As leis dizem respeito à vida e não são matéria de interesse só dos especialistas. É diferente de entrar numa tertúlia sobre física quântica. É claro que o universo legal tem suas delicadezas, especialidades, particularidades etc e tal. Mas já vou avisando aos assanhadinhos: o “juiz de Berlim”, aquele da frase já tornada célebre, existe para garantir os direitos do “moleiro”. O moleiro sou eu! Então discuto, sim! E submeto as decisões dos magistrados à Constituição e à lógica.
Nas vezes em que elas, mesmo soando ilógicas a muitos, são consentâneas com a Carta, costumo aplaudir. Quando, ainda que atendendo ao que parece lógico, violam a letra explícita da nossa Lei Maior, então vaio. A razão é simples: entendo que não há malefício maior que um juiz possa fazer a seu país do que substituir o código legal pelo arbítrio — ainda que ele o faça em nome do “bem”. Não há bem que possa decorrer do mal de violar a Constituição. Este sou eu. Nada muito exótico.
Ontem, o STF acolheu um mandado de injunção (ver post abaixo) que, na prática, amplia o aviso prévio. A decisão vai beneficiar as quatro pessoas que recorreram. Mas, até que o Congresso não vote uma lei, o que o Supremo decidir valerá para outros trabalhadores que recorram à Justiça. Pergunta óbvia: o STF decidiu legislar? Sim! Nesse caso, tinha saída? Não! A razão é simples: a Constituição reza que o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço e remete a questão para a lei — que nunca foi votada pelo Congresso. A prática consagrada é o pagamento de 30 dias, pouco importando o tempo trabalhado. Aí não tem “barriga-me-dói”, como se diz em Dois Córregos. A Inciso 71 do Artigo 5º da Constituição é claríssimo. Está lá:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O aviso prévio proporcional está previsto no Inciso 21 do Artigo 6º:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;Mas cadê a lei???
O tribunal não tinha outra coisa a fazer. Como a função de ministro do Supremo não é legislar (embora alguns pareçam adorar a prática…), cada um deles tinha uma formula em mente. Decidiu-se que Gilmar Mendes, o relator, fará uma proposta. Até que o Congresso não vote uma lei, valerá o que o Supremo estabelecer.
Se querem saber se acho isso bom ou ruim para o emprego e para os próprios trabalhadores, a minha resposta é óbvia: quanto maior o valor, pior. Vai encarecer o custo do trabalho e será um fator em favor da informalidade. Trata-se de uma daquelas garantias que fragilizam. Mas esse tipo de consideração não cabe aos ministros do Supremo. Sua tarefa é fazer valer a Carta. Os dois incisos citados lhes impunham uma tarefa.
Vejam que coisa: nesse caso, embora eu não goste da decisão do Supremo, reconheço que o tribunal cumpriu o seu papel. No caso da tal união homoafetiva, é o contrário: embora eu concorde com o mérito, estou a cada dia mais convencido de que o STF foi muito além de suas sandálias. Ao ser levado a criar uma fórmula para calcular o valor do aviso prévio — já que o Congresso não o fez até agora —, O TRIBUNAL ESTÁ AGINDO RIGOROSAMENTE DE ACORDO COM A LETRA LEI; AO RECONHECER A UNIÃO HOMOSSEXUAL, ATUA CONTRA A LETRA DA LEI. Não, queridos, não há modo de eu me convencer de que o “espírito” da Carta autoriza o reconhecimento porque isso nos levaria, então, a concluir que a Constituição abriga artigos contraditórios entre si. No caso da união civil, os instrumentos foram dois: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria Geral da República e pelo governo do estado do Rio. Mas, afinal, o que é inconstitucional? Ou o que impede que se cumpra um “preceito fundamental”? Seria o parágrafo 3º do Artigo 226? Não posso crer…
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Continuo a considerar um exotismo constitucional que se recorra aos tais direitos fundamentais da Constituição para tornar sem efeito a letra da… Constituição. Isso me parece, aliás, INCONSTITUCIONAL! E foi por isso que afirmei que o juiz Jeronymo Villas Boas, de Goiânia, agiu de acordo com a Carta. Estão tentando fazer escarcéu por aí porque se descobriu que o homem é também pastor evangélico e porque teria dito que Deus o inspirou — ou algo assim. E daí? Há tanta gente inspirada pelo capeta e que não conta nada para ninguém! Não vejo mal nenhum que alguém se diga sob influência do Altíssimo. O que quero dos juízes é que se atenham à lei. Pouco me importam suas convicções. Os libertários resolveram tanger a corda do preconceito religioso para acusar o juiz de preconceito contra gays! Vai ver Villas Boas é como este escriba: acredita que a Constituição deve ser seguida e que homem é homem, e mulher, mulher, independentemente de gostar de homens ou de mulheres. Enquanto aquele parágrafo terceiro estiver lá, com aquela redação, não há outra decisão sensata a tomar. “Ah, mas Villas Boas desacatou o Supremo…” Será? Eu gostaria de ver alguém no Supremo tentando provar que o juiz desacatou a Constituição…
No caso do aviso prévio, o STF fez o que lhe cabia. Não que tenha faltado decisão polêmica ontem. Houve uma outra, que vai render muito pano pra manga. Mas fica para daqui a pouco, quando este escriba acordar do sono dos quase justos…
Por Reinaldo Azevedo

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