Luiz Fux acaba de
deferir liminar contra a decisão de Ricardo Lewandowski de permitir que o
presidiário Lula desse entrevista à Folha de S.Paulo.
O ministro atendeu a recurso do Partido Novo.
Eis o trecho mais importante da decisão:
“Defiro a liminar, ad referendum do Plenário, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil e art. 330 do Código Penal). Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba, o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dê-se ciência à Procuradora-Geral da República. Publique-se. Intimem-se.” DO O ANTGONISTA
O ministro atendeu a recurso do Partido Novo.
Eis o trecho mais importante da decisão:
“Defiro a liminar, ad referendum do Plenário, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil e art. 330 do Código Penal). Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba, o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dê-se ciência à Procuradora-Geral da República. Publique-se. Intimem-se.” DO O ANTGONISTA
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