terça-feira, 7 de novembro de 2017

Moro diz a Gebran que liberdade de ex-gerente é risco à recuperação do dinheiro e prêmio à destruição de provas

Em ofício ao desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que mandou soltar Luís Carlos Moreira da Silva, preso na última fase da Lava Jato, juiz argumenta que alvo pode sumir com dinheiro de propina ainda não encontrado no exterior e 'pressupostos e fundamentos' para que ele fique na prisão estão presentes

Julia Affonso, Ricardo Brandt, Luiz Vassalo e Fausto Macedo
06 Novembro 2017 | 05h00
O juiz federal Sérgio Moro informou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, responsável pelos processos da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manter em liberdade o ex-gerente da Petrobrás Luís Carlos Moreira da Silva solto “na prática, significa premiar o comportamento de destruição de provas e colocar em risco a recuperação do produto do crime e aplicação da lei penal”.

A informação foi enviada no dia 30 pelo juiz da Lava Jato de Curitiba – onde estão os processos em primeira instância -, com “cordiais saudações”, ao revisor do caso em Porto Alegre, Gebran Neto, que no dia 27 mandou soltar em decisão liminar o ex-gerente, que estava preso preventiva.
A prisão cautelar – parte da 46ª fase da Lava Jato, sem nome – foi decretada por Moro no dia 20, mesmo dia em que condenou o ex-gerente a 12 anos de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema de afretamento de dois navios de exploração de petróleo, que renderam propinas a executivos da estatal e a políticos do PMDB.
Ao mandar prender o ex-gerente executivo da área Internacional da Petrobrás Luis Carlos Moreira, alvo da última etapa da Lava Jato, no dia 20, Moro viu ‘boa prova de materialidade e autoria’ e também ‘riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal’.
Defesa. A defesa recorreu ao TRF-4 e apresentou um habeas corpus, no dia 24, em que pediu sua soltura alegando que não havia nada nos autos que indicassem que o ex-gerente tinha obstruído as investigações, nem indícios de risco de fuga. Os advogados argumentaram ainda que faltam provas suficientes de materialidade e autoria e que a alegação de que existiriam contas secretas com valores de suposta vantagem financeira.
Gebran acolheu parte dos argumentos e mandou soltar Luís Carlos Moreira liminarmente.  “Para a decretação da medida extrema da prisão antes da condenação definitiva, os riscos devem ser concretos e decorrentes de atos do réu, o que não visualizo no caso”, escreveu o desembargador.


Cordialmente. Em resposta, Moro informou ao TRF 4 que “são claras as presenças dos pressupostos e fundamentos” para a prisão”.
“Apesar do costumeiro acerto das decisões de Vossa Excelência, entendo, com todo o respeito, que, no presente feito, como longamente fundamentado nos itens 663-689, são claras as presenças dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do paciente Luis Carlos Moreira da Silva.”
Segundo o juiz da Lava Jato, o alvo era ex-gerente-executivo da área Internacional – comandada pelo PMDB na época dos fatos – e exercia papel similar ao do ex-gerente Pedro Barusco, que era da área de Serviço – comandada pelo PT – e virou delator dos processos. Barusco confessou que era ele o operador das propinas recebidas pelo então diretor Renato Duque, que está preso e condenado e tenta delação premiada. Ele já confessou seus crimes a Moro.

O magistrado informou ao desembargador ainda haver evidências de que Moreira da Silva “recebeu e participou da distribuição” de propinas dos três contratos de contrução e operação dos navios-sondas Petrobrás 10000 e Vitória 1000, que destruiu provas durantes os processos, que tem contas e valores no exterior ainda não localizados e que ainda é investigado no caso da compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA).
“Então, respeitosamente, é um caso claro de prisão preventiva.”
Segundo Moro, a “prisão cautelar só não foi decretada antes porque o Ministério Público Federal a requereu somente nas alegações finais (do processo) e  porque a prova (sobre destruição de documentos) produzida durante a instrução da ação penal 5014170-93.2017.4.04.7000 foi essencial para a caracterização dos pressupostos e fundamentos da prisão”. DO ESTADÃO

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