terça-feira, 20 de junho de 2017

Juiz rejeita queixa-crime de Temer contra Joesley

Presidente perde primeira batalha contra empresário da JBS que o acusou de chefiar a 'quadrilha mais perigosa' do Brasil

Luiz Vassallo, Breno Pires, Isadora Peron e Rafael Moraes Moura
20 Junho 2017 | 20h05
Michel Temer e Joesley Batista. Fotos: Evaristo Sá/AFP e Paulo Giandalia/Estadão
O juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara do Distrito Federal, rejeitou queixa crime do presidente Michel Temer contra o empresário da JBS, Joesley Batista.Temer havia oferecido a ação contra o executivo por injúria, calúnia e difamação, após entrevista concedida por Joesley à Revista Época em que o peemedebista foi chamado de ‘chefe de uma organização criminosa’. Em outra ação, o presidente Michel Temer chegou a pedir indenização por danos morais a Joesley Batista.

Documento

“Patente, por conseguinte, a atipicidade das condutas narradas (calúnia, difamação e injúria) e a ausência de justa causa para se instaurar a ação criminal, fato que impõe a rejeição da queixa-crime”, anota o magistrado.
Segundo o documento dos advogados de Temer, Joesley ‘é o criminoso notório de maior sucesso na história brasileira’.
“Conseguiu enriquecer com práticas pelas quais não responderá e mantém hoje seu patrimônio no exterior com o aval da Justiça. Imputa a outros os seus próprios crimes e preserva seus reais sócios”, sustentava a defesa, em alusão aos generosos termos do acordo de delação premiada do empresário com a Procuradoria-Geral da República.
O juiz federal da 12ª Vara disse não ver, na entrevista de Joesley à Época, ‘a vontade específica de macular a imagem de alguém’.
“O inequívoco intento do QUERELADO é o de corroborar as declarações que prestou ao Ministério Público Federal, as quais, se confirmadas, indicam o cometimento de crimes pelo ora QUERELANTE”, afirma Marcus Vinícius Reis Bastos.
Destacando o direito de liberdade de expressão, o magistrado também disse não haver, na entrevista, crime de injúria. Joesley, segundo ele, “narrou fatos e forneceu o entendimento que tem sobre eles, ação que se mantém nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressão”.
“Observo que manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar, debater ou criticar, desiderato particularmente amplo em matéria política, não configura injúria”, frisou o magistrado. DO ESTADÃO

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