Josias de Souza
A polêmica sobre a libertação de presos da Lava Jato ainda arde nas manchetes e o Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta desta quinta-feira um julgamento sobre outro tema controverso: a condução coercitiva. Provocados pelo PT e pela OAB, os ministros da Suprema Corte decidirão se o procedimento fere ou não as leis e a Constituição. O relator da matéria é o ministro Gilmar Mendes, um crítico dos métodos da força-tarefa de Curitiba. Chamado a se manifestar, seu desafeto Rodrigo Janot, procurador-geral da República, defendeu a manutenção da prática.
A condução coercitiva permite aos investigadores, mediante autorização judicial, recolher um investigado de sopetão, sem prévia intimação, e levá-lo a força para prestar depoimento. Em três anos de Lava Jato, esse foi o segundo procedimento mais utilizado pelos investigadores: 202 vezes. Só perde para as batidas de busca e apreensão, que somaram 751 (veja quadro abaixo). Em março do ano passado, por ordem de Sergio Moro, Lula foi conduzido coercitivamente para depor à Polícia Federal. O petismo tachou a providência de “arbitrária”.
Alega-se que o depoimento, quando feito de surpresa e na marra, constrange o investigado. Mais: impede que ele exerça na plenitude o direito de defesa, pois é privado de receber orientação dos seus advogados. Não é só: viola o princípio constitucional segundo o qual nenhum réu, investigado ou suspeito é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Na opinião de Janot, a condução coercitiva não fere o direito constitucional do investigado ao silêncio. Só seria ilegal se ficasse caracterizada a intenção de “obrigar o conduzido a falar.” No mais, o mecanismo “tem por finalidade neutralizar riscos para o processo, mais especificamente para a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal ou à ordem pública. Em geral, é decretada para evitar que imputados estabeleçam versão concertada sobre os fatos ou, especificamente, para impedir que destruam provas.”
De resto, segundo anotou Janot, “a condução coercitiva é o meio de garantir a eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no processo penal. Deve, para tanto, ser executada sempre, mediante prévia justificação de necessidade, evitando que se lance mão de medidas mais gravosas de restrição de liberdade, como a prisão temporária ou preventiva.”
A menos que algum ministro resolva pedir vista do processo, o Supremo dirá na quinta-feira quem tem razão.
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