Por Carolina Brígido, no Globo:
Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que votaram pela absolvição do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), podem ficar impedidos de participar do debate sobre a pena que será imposta ao petista pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. É o que demonstra o resultado de uma intensa polêmica travada pelos ministros do STF em 2010, no julgamento da ação penal número 409.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que votaram pela absolvição do deputado João Paulo Cunha (PT-SP), podem ficar impedidos de participar do debate sobre a pena que será imposta ao petista pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. É o que demonstra o resultado de uma intensa polêmica travada pelos ministros do STF em 2010, no julgamento da ação penal número 409.
Na época, os ministros decidiram excluir
do cálculo das penas de réus condenados os ministros que votaram pela
absolvição deles. Em maio de 2010, dois ministros que votaram pela
absolvição do então deputado José Gerardo (PMDB-CE), que acabou
condenado, não participaram do cálculo da pena, a chamada dosimetria.
Sete ministros votaram pela condenação
de Gerardo: Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Cármen Lúcia,
Lewandowski, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello. Os dois últimos
sugeriram pena inferior a dois anos de prisão e, por isso, a pena já
estaria prescrita. Venceu a maioria, que defendeu a aplicação de pena
superior a dois anos.
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de
Mello absolveram o réu. Após o julgamento, Toffoli e Gilmar
reivindicaram o direito de participar da dosimetria da pena. O debate
foi intenso. “Quem vota pela absolvição não pode opinar pela dosimetria
da pena”, protestou Ayres Britto, relator do caso. “Absolve e depois vai
votar na dosimetria? É sem sentido. Se não há pena, como dosá-la? “O
sistema legal é claro, não há dúvida nenhuma quanto a isso”, concordou
Peluso.
Lewandowski defendeu que os colegas que
votaram pela absolvição não participassem do cálculo da pena. Ele citou o
artigo 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz deve estabelecer a
pena ao réu “atendendo à culpabilidade”.
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