
Relator
da ação sobre os poderes do Supremo Tribunal Federal para decretar
medidas cautelares contra congressistas, o ministro Edson Fachin foi
cirúrgico em seu voto. Conseguiu expor, além da sua posição, o risco a
que está submetida a
Suprema Corte.
Lembrou que a causa já foi definida, em 5 de maio de 2016, quando
Eduardo Cunha teve o mandato de deputado suspenso por decisão unânime do
Supremo. Por que mudar o entendimento agora?, eis a pergunta que ficou
no ar.
Fachin sustentou em seu voto que o Supremo pode, sim, impor
a deputados e senadores sob investigação criminal medidas alternativas à
prisão, como suspensão do mandato e recolhimento domiciliar noturno
—providências decretadas no caso de Aécio Neves. O ministro julgou
improcedente a tese segundo a qual a Câmara ou o Senado precisariam
avalizar as sanções. É isso o que defendem os partidos aliados de Cunha e
autores da ação: PP, PSC e SD.
No último sábado, ao comentar o
caso de Aécio Neves e a conjuntura eletrificada que envolve o julgamento
desta quarta-feira, Cármen Lúcia, presidente do Supremo, deu a entender
que a Corte está diante de uma novidade, uma causa “diferente,
inédita”. Enfatizou: “Nunca se enfrentou isso no Supremo.”
Sem
mencionar o comentário da colega, o relator cuidou de esclarecer que não
há novidade sobre a bancada dos ministros do supremo. Recordando o
processo sobre Eduardo Cunha, Fachin declarou: “Sobre a possibilidade de
submissão de parlamentar às medidas alternativas à prisão, este Supremo
Tribunal Federal, à unanimidade, à unanimidade [o ministro repetiu o
vocábulo], em 5 de maio de 2016, quando do julgamento do referendo da
ação cautelar 4.070, assentou a possibilidade de se determinar o
afastamento das funções de parlamentares em situações pontuais e
excepcionais.”
Fachin recordou trechos do voto que levou à
suspensão do mandato e ao afastamento de Cunha da presidência da Câmara.
Foi redigido por Teori Zavaschi, que morreu em acidente aéreo. Só o
Congresso pode cassar mandatos parlamentares, dissera Teori. Fachin
abriu aspas para o colega também no trecho em que ele enfatizou outras
duas “competências” do Legislativo.
“Primeiro, a competência para
resolver sobre a prisão de seus membros caso tenham sido eles detidos em
flagrante por crime inafiançável e, segundo, para sustar o andamento de
ação penal que porventura tenha sido recebida contra senador ou
deputado por crime ocorrido após a diplomação.”
Fachin foi
generoso na concessão de aspas ao colega morto: “Fora dessas hipóteses,
acrescentou o ministro Teori, no que foi seguido por todos nós, as
investigações em processos criminais deflagrados contra parlamentares
haverão de transcorrer ordinariamente, sem qualquer interferência do
Poder Legislativo, inclusive quanto à execução das demais medidas
cautelares previstas no ordenamento…”
O relator arrematou as
citações a Teori com o seguinte trecho: “Assim, a partir de quando um
parlamentar possa ser alvo de investigação por crime comum perante o
foro apropriado, também esses agentes políticos haverão de se sujeitar a
afastamentos temporários da função, desde que existam elementos
concretos de particular gravidade, que revelem a indispensabilidade da
medida para a hígida sequência dos trabalhos judiciários.”
Como
que antevendo um placar apertado, a ser definido nos derradeiros votos,
Fachin teve o cuidado de recordar como votaram em maio de 2016 Cármen
Lúcia e o decano Celso de Mello, que serão os últimos ministros a votar
no julgamento desta quarta. Ambos referendaram o afastamento de Cunha.
Disse
Fachin: “Eu me permito destacar trechos do voto da ministra Cármen
Lúcia, quando, após enfatizar a excepcionalidade da possibilidade de se
determinar o afastamento de parlamentar, fundamentou seu voto, dentre
outras, nas seguintes razões: ‘O Supremo Tribunal Federal, nesta
decisão, não apenas defende e guarda a Constituição, como é da sua
obrigação, como defende e guarda a própria Câmara dos Deputados, para
resguardar todos os princípios e regras que têm de ser aplicados, uma
vez que a imunidade referente ao cargo e àqueles que o detêm não pode
ser confundida em nenhum momento com impunidade ou a possibilidade de
vir a sê-lo. Afinal, a imunidade é uma garantia, porque a República não
comporta privilégios…'.”
Na sequência, Fachin deu voz ao Celso de
Mello, reproduzindo-lhe um trecho do voto sobre Cunha: “[…] A medida
cautelar, como bem destacou o ministro Teori Zavaschi, tem por
finalidade impedir que se concretize o risco de uso do poder
institucional para delinquir, porque o Supremo Tribunal Federal não pode
permitir que sequer se configure o risco da prática da delinquência
pelo agente público, enquanto no desempenho de suas atividades
funcionais.”
Com método, Fachin iluminou a cena. Os colegas que
quiserem apagar os votos que trataram Eduardo Cunha a ferro e fogo,
terão de dar saltos mortais retóricos para justificar a meia-volta.
Podem servir refresco aos aécios que ainda perambulam pelo Congresso
como se não houvesse Lava Jato. Mas submetem o Supremo Tribunal Federal
ao risco de desmoralização.