Manda, a qualquer Autoridade
Policial a quem este for apresentado – observando-se o disposto no art.
5º, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244, 245, 246,
247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal – que, em seu
cumprimento, proceda à BUSCA e APREENSÃO na Rua Dr. Mario Ferraz, 44, ap 61, Itaim Bibi, São Paulo/SP, endereço de ANTONIO DELFIM NETTO, no apartamento que for por ele ocupado. tendo
por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos
crimes de fraude à licitação, corrupção, lavagem de dinheiro,
associação criminosa, além dos crimes antecedentes à lavagem de
dinheiro, especificamente:
a) registros e livros contábeis, formais ou
informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos
relacionados à abertura, manutenção e à movimentação de contas no Brasil
e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em
nome próprio ou de terceiros;
b) registros e livros contáveis, formais ou
informais, recibos, agendas, anotações, ordens de pagamento,
comprovantes de recebimento de valores, no exterior ou no Brasil,
relacionados a possível pagamento ou recebimento de vantagem indevida;
c) documentos, formais ou informais e de qualquer natureza, relativos a intermediação de propinas ou valores a agentes públicos;
d)
documentos, formais ou informais e de qualquer natureza, relativos a
contratos de prestação de serviços com empresas fornecedoras da
Petrobrás, da Eletrobrás ou da Administração Pública direta ou
indiretas;
e) documentos que possam elucidar acertos de
corrupção e fraudes à licitação no âmbito da contratação da concessão ou
construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;
f) documentos que possam elucidar as causa
dos pagamentos envolvendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte dos
serviços prestados por Antônio Delfim Netto e Luiz Appolonio Neto, bem
como acerca do destino posterior dos valores recebidos;
g) correspondência, mensagens eletrônicas e arquivos relacionados a esses mesmos fatos;
h) HDs, laptops, pen drives, smartphones,
arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou
eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver
suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima
especificado.
Autorizo o exame e a extração de cópias de
mensagens eletrônicas armazenadas nos endereços eletrônicos utilizados
pelo investigado.
Fica autorizado, no desempenho desta
atividade, o acesso pelas autoridades policiais a dados, arquivos
eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais
computadores ou em dispositivos eletrônicos de qualquer
natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão
do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos
acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou
discos rígidos.
Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas
autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no
local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativos a
comunicações eventualmente registradas.
Fica autorizado o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos.
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