sexta-feira, 9 de março de 2018

Moro manda revirar apartamento de Delfim Netto e arrombar cofres

Vejam o mandado de busca e apreensão na casa do ex-ministro Delfim Netto:

Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for apresentado – observando-se o disposto no art. 5º, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal – que, em seu cumprimento, proceda à BUSCA e APREENSÃO na Rua Dr. Mario Ferraz, 44, ap 61, Itaim Bibi, São Paulo/SP, endereço de ANTONIO DELFIM NETTO, no apartamento que for por ele ocupado. tendo por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de fraude à licitação, corrupção, lavagem de dinheiro, associação criminosa, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
a) registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à abertura, manutenção e à movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
b) registros e livros contáveis, formais ou informais, recibos, agendas, anotações, ordens de pagamento, comprovantes de  recebimento de valores, no exterior ou no Brasil, relacionados a possível pagamento ou recebimento de vantagem indevida;
c) documentos, formais ou informais e de qualquer natureza, relativos a intermediação de propinas ou valores a agentes públicos;
d) documentos, formais ou informais e de qualquer natureza, relativos a contratos de prestação de serviços com empresas fornecedoras da Petrobrás, da Eletrobrás ou da Administração Pública direta ou indiretas;
e) documentos que possam elucidar acertos de corrupção e fraudes à licitação no âmbito da contratação da concessão ou construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;
f) documentos que possam elucidar as causa dos pagamentos envolvendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte dos serviços prestados por Antônio Delfim Netto e Luiz Appolonio Neto, bem como acerca do destino posterior dos valores recebidos;
g) correspondência, mensagens eletrônicas e arquivos relacionados a esses mesmos fatos;
h) HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado.
Autorizo o exame e a extração de cópias de mensagens eletrônicas armazenadas nos endereços eletrônicos utilizados pelo investigado.
Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso pelas autoridades policiais a dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos.
Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativos a comunicações eventualmente registradas.
Fica autorizado o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos.

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