quinta-feira, 28 de setembro de 2017

O recolhimento noturno de Aécio Neves é perfeitamente constitucional.



Leia o que disse o professor Gustavo Badaró:
“O Código de Processo Penal de 1941 estabelecia um sistema bipolar, em que ao investigado ou acusado, antes da condenação definitiva, somente cabiam as medidas cautelares de liberdade provisória ou prisão cautelar. Era um regime de extremos, de tudo ou nada (…).
O problema foi resolvido com a Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, estabelecendo uma série de medidas cautelares alternativas à prisão. Algumas, muito pouco limitativas da liberdade, como a proibição de deixar o País; outras, com graus severos de restrição, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Esta última é, portanto, uma das nove medidas alternativas à prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é correto afirmar que o recolhimento domiciliar noturno imposto ao senador Aécio Neves equivale à determinação de sua prisão. Logo, não há que se cogitar de aplicação do parágrafo 2.º do artigo 53 da Constituição.”

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