Não há interpretação possível que justifique a nomeação de Wellington César se ele não se desligar do Ministério Público da Bahia. É o que diz a Constituição. É o que diz o Supremo. É que o diz a vergonha na cara
A
escolha de Wellington César Lima e Silva, do Ministério Público Estadual
da Bahia, para a pasta da Justiça é escandalosamente inconstitucional.
Não há dúvida a respeito. A menos que ele ponha fim à sua carreira de
promotor, não pode assumir o ministério. Ou então que se dê a Dilma
Rousseff o direito de rasgar a Constituição quando isso lhe parecer
conveniente.
O Artigo 128
da Constituição, no Parágrafo 5º, Inciso II, alínea d, permite que um
membro do Ministério Público atue, ainda que em disponibilidade, apenas
no magistério. Não pode ser ministro de estado. Mais: o próprio Supremo
já se pronunciou uma penca de vezes a respeito.
Reproduzo uma vez mais trecho de um voto de Ricardo Lewandowski, que cita uma penca de decisões de colegas seus de tribunal:
“Sobre essa
matéria, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na
ADI 2.534/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, que o ‘afastamento de membro
do Parquet [Ministério Público] para exercer outra função pública
viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração
superior do próprio Ministério Público’, acrescentando ser
inadmissível a ‘licença para o exercício dos cargos de Ministro,
Secretário de Estado ou seu substituto imediato.
(…)
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).”
(…)
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).”
Retomo
É um despropósito que Dilma resolva afrontar a Constituição ao escolher nada menos do que seu ministro da Justiça. E a quem caberia ter alertado a presidente para a inconstitucionalidade? Ora, à Casa Civil. Ocorre que foi justamente o lulista Jaques Wagner a escolher Wellington César para o cargo.
É um despropósito que Dilma resolva afrontar a Constituição ao escolher nada menos do que seu ministro da Justiça. E a quem caberia ter alertado a presidente para a inconstitucionalidade? Ora, à Casa Civil. Ocorre que foi justamente o lulista Jaques Wagner a escolher Wellington César para o cargo.
Auxiliares
de Wagner e do próprio José Eduardo Cardozo estariam elaborando um
parecer em que alegam que membro do Ministério Público Estadual não pode
ser secretário e integrante do Ministério Público Federal não pode ser
ministro. Mas não haveria impedimento para que um integrante do MPE
exercesse cargo federal.
É uma aberração! Onde está escrito isso? A Constituição, por acaso, foi reescrita, e ninguém nos avisou?
A palhaçada
chega a tal ponto que membros do Ministério da Justiça dizem que decisão
do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) permite que seus
membros ocupem qualquer cargo. Notável! Então, agora, o CNMP pode mais
do que a Constituição!
Até haveria
um fiapo de debate se Wellington César tivesse entrado no Ministério
Público antes de 1988. Mas não! Ele passou a integrá-lo em 1991. E não
há debate possível a respeito. Sua nomeação é inconstitucional.
Caso
Wellington César decida declinar do convite, é até possível que Dilma
indique alguém pior do que ele. Não interessa. Não podemos ter um
ministro da Justiça ao arrepio da Constituição.
E lembro
outra coisa a Dilma. Não cometa outro crime de responsabilidade — no
caso, de improbidade administrativa. Leiam o que diz o item 5 do Artigo
9º da Lei 1.079:
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(…)
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
(…)
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
Os petistas
agora estão dizendo que tudo não passa de pressão política da oposição…
Entendi. Rasgar a Constituição é coisa para o governo; preservá-la, para
a oposição.
Para lembrar
Pedro Taques (PSDB), hoje governador do Mato Grosso, era procurador da República. Quando decidiu se candidatar, em 2010, deixou o Ministério Público Federal, ora bolas! Vale para os promotores e procuradores o que vale para os juízes, até porque todos eles têm praticamente as mesmas garantias. Não agiu de modo diferente o hoje governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB). Tornou-se um ex-juiz federal quando decidiu ser político.
Pedro Taques (PSDB), hoje governador do Mato Grosso, era procurador da República. Quando decidiu se candidatar, em 2010, deixou o Ministério Público Federal, ora bolas! Vale para os promotores e procuradores o que vale para os juízes, até porque todos eles têm praticamente as mesmas garantias. Não agiu de modo diferente o hoje governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB). Tornou-se um ex-juiz federal quando decidiu ser político.
A natureza
do Ministério Público, federal ou estadual, é a sua independência. Fico a
imaginar o sr. Wellington César a retomar a sua carreira de “promotor
independente”, depois de ter servido a um projeto de poder.
Isso é um escárnio.
Não entre nessa, Wellington César. Ou deixe a sua função no Ministério Público.
Um ministro da Justiça não pode estrear no cargo rasgando a Constituição.
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