quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

STJ diz que Palocci faz corrupção sistêmica e por isto nega novo pedido de habeas corpus.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou novo pedido de liberdade feito pela defesa do ex-ministro Antonio Palocci (Casa Civil e Fazenda/Governos Lula e Dilma), preso preventivamente na 35.ª fase da Operação Lava Jato, desde 26 de setembro.
A defesa de Palocci pediu que fosse reconsiderada a decisão do ministro Felix Fischer, relator da Lava Jato no STJ, que negou pedido de liminar para colocar o ex-ministro em liberdade. As informações foram divulgadas no site do STJ.
Nesse novo pedido, a defesa de Palocci voltou a afirmar que a prisão preventiva é “desprovida de justa causa” e questionou os argumentos para a manutenção da custódia cautelar, como a possibilidade de destruição de provas, a necessidade de garantia da instrução criminal e o risco de fuga.
Palocci é defendido pelos criminalistas José Roberto Batochio e Guilherme Batochio. Eles rechaçam a versão da Polícia Federal de que o ex-ministro atendia por “Italiano” – apelido encontrado nas planilhas de propinas da Odebrecht, uma das empreiteiras envolvidas nos desvios de recursos da Petrobrás.
Medidas firmes
Na decisão, Laurita Vaz ressaltou que o habeas corpus é meio processual próprio para impugnar lesão ou ameaça ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em razão de seu rápido processamento, “a suposta ilegalidade deve ser demonstrada documentalmente, prescindindo de aprofundada incursão na seara probatória, incompatível com a estreiteza do rito”.
“Se, de um lado, a segregação cautelar é uma medida extrema, que deve ser invocada com parcimônia, de outro lado, a sociedade espera que o poder público, notadamente o Judiciário, adote medidas firmes e proporcionais contra condutas criminosas que atentem seriamente contra a estrutura do Estado e suas bases de estabilidade”, afirmou.
A ministra ressaltou que o caso em análise “não é ordinário”, pois “trata-se de apuração de crimes contra o erário, cujos supostos autores – empresários de grandes corporações e agentes públicos do mais alto escalão do governo federal – se organizaram para desviar valores astronômicos, implicando prejuízos incomensuráveis à sociedade brasileira”.
A presidente do STJ lembrou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pelo juiz federal Sérgio Moro acusa Palocci e seu ex-assessor Branislav Kontic pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Corrupção sistêmica
“Ao meu sentir, em exame meramente prelibatório – que não perfaz juízo de culpa antecipada, mas apenas uma verificação de verossimilhança a partir do que restou apurado até aqui -, as medidas cautelares impostas ao ora paciente se mostram absolutamente razoáveis e proporcionais”, anotou a ministra.
Laurita citou trecho de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) que negou outro pedido de liberdade a Palocci. Na decisão colegiada, os desembargadores consideraram que se justifica a prisão preventiva para preservar a ordem pública, em um quadro de corrupção sistêmica e de reiteração delitiva.
“A medida, além de prevenir o envolvimento do investigado em outros esquemas criminosos, também terá o salutar efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi integralmente rastreado e recuperado”, destacou o acórdão.
Precedentes
A ministra citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública “havendo fortes indícios da participação do paciente (Palocci) em organização criminosa, em crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais, todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros”.
Laurita Vaz mencionou ainda entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.024, de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” constitui fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva e garantir a ordem pública. DO M.FORTES

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