segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Relator do mensalão condena Duda e sócia por lavagem de dinheiro

Eles foram absolvidos de uma outra acusação de lavagem de dinheiro
Também foram inocentados de remessa ilegal de dinheiro para o exterior

Por Fabiano Costa, Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho
Portal G1
O relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, condenou nesta segunda-feira (15) o publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, pelo crime de lavagem de dinheiro. Antes, os dois haviam sido absolvidos de uma outra acusação de lavagem e do delito de evasão de divisas.
A primeira acusação de lavagem, pela qual eles foram absolvidos, se refere a cinco retiradas de agência do Banco Rural que totalizaram R$ 1,4 milhão em espécie. A segunda acusação de lavagem de dinheiro, que resultou na condenação, se refere a 53 operações de envio de recursos para o exterior por meio da offshore Dusseldorf, de propriedade de Duda Mendonça.
Marcos Valério, seu sócio Ramon Hollerbach, além de Simone Vasconcelos, ex-diretora das agências do grupo, foram condenados por evasão de divisas. Também foram condenados pelo delíto a ex-presidente do Banco Rural Kátio Rabello, e o ex-vice-presidente José Roberto Salgado. Foram absolvidos dos crime de evasão de divisas Cristiano Paz, Vinicius Samarane e Geiza Dias.
A lavagem de dinheiro é delito que consiste em tentar dar aparência de legalidade a dinheiro proveniente de atividade criminosa, enquanto evasão de divisas significa realizar operação de câmbio não autorizada com o objetivo de tirar dinheiro do país.
De acordo com o Ministério Público, os dez réus no item da denúncia que trata de evasão de divisas enviaram de modo ilegal para Miami R$ 11 milhões recebidos do PT por Duda Mendonça. O publicitário foi responsável pela campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva em 2002. De acordo com o Ministério Público, o pagamento pelo serviço teria sido feito por meio de mecanismos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Duda e sócia
Ao ler o voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a sócia de Duda Mendonça, Zilmar Fernandes, sacou em cinco vezes o valor de R$ 1,4 milhão em espécie no Banco Rural.
Barbosa citou depoimento de Marcos Valério, apontado como o operador do esquema de compra de votos no Congresso, no qual Valério destaca que o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares determinou que ele fizesse repasse de recursos a Duda Mendonça.
O relator afirmou, contudo, que não há provas de que o publicitário e Zilmar Fernandes sabiam da ocultação de dinheiro. Por conta disso, absolveu-os da acusação de lavagem de dinheiro. “Entendo que há dúvida razoável sobre se Duda Mendonça e Zilmar Fernandes tinham conhecimento dos crimes antecedentes [praticados pelo grupo de Marcos Valério e pela cúpula do Banco Rural].”
Segundo Barbosa, Zilmar sacou o dinheiro porque era beneficiária dos valores. “Valores sacados por Zilmar Fernandes, em última análise, também lhe pertencia. Ela, portanto, não era terceira pessoa, subalterna, utilizada pelo beneficiário direto para retirar esses valores diretos e esconder a identidade do real beneficiário.”
O relator destacou, porém, que, “ao que tudo indica, o objetivo final de Duda e Zilmar era, tão somente”, recorrente da dívida dos serviços que prestaram ao PT.”
O relator disse ainda que Zilmar e Duda podem ter praticado sonegação de tributos, mas não lavagem. “Assim, analisando todo esse contexto, não há como afirmar que ambos integraram a quadrilha a que se referem esses atos. É até possível dizer que Duda e Zilmar tinham o objetivo de sonegar tributos, porém, eles foram denunciados nesse ponto tão somente por lavagem de dinheiro, mas não por sonegação.”
Em relação ao crime de evasão de divisas, o relator afirmou que “impõe-se também a absolvição de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes”. Segundo ele, os autos mostram que os réus mantiveram valores superiores a 100 mil dólares na conta no exterior, valor que, por lei, deve ser declarado para o Banco Central. No entanto, disse Barbosa, no dia em que deveriam ter declarado os valores ao BC, o saldo era de apenas 573 dólares.
O relator afirmou que existe uma circular do Banco Central que determina que os valores a serem declarados devem ser os constantes no dia 31 de dezembro. Para ele, isso abre brecha para que brasileiros mantenham recursos no exterior sem que isso seja crime. Embora tenha votado pela absolvição, Joaquim Barbosa disse que o plenário deve decidir.
“Eu submeto essa questão ao plenário para deliberação. [...] Não há dúvida de que mantiveram valores superiores a 100 mil dólares no exterior de maneira sem declaração. Acontece que há circulares, que são normas em aberto, normas que fixam balizas, dizem quais datas para parâmetro de observação se a pessoa deteve valores no exterior.”
(…)
15/10/2012
DO R.DEMOCRATICA

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