Haddad vira réu por corrupção e lavagem de dinheiro
A
Justiça de São Paulo abriu ação penal contra o ex-prefeito Fernando
Haddad(2013/2016) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o
Ministério Público do Estado, o petista teria solicitado, entre abril e
maio de 2013, por meio do então tesoureiro do seu partido, João Vaccari
Neto, a quantia de R$ 3 milhões da empreiteira UTC Engenharia para
supostamente quitar dívidas de campanha com a gráfica de Francisco
Carlos de Souza, o ‘Chicão Gordo’, ex-deputado estadual do PT. A
Promotoria sustenta que, entre maio e junho daquele ano, a empreiteira
efetivamente repassou a soma de R$ 2,6 milhões a Haddad.
A
decisão foi tomada pelo juiz Leonardo Valente Barreiros, da 5.ª Vara
Criminal da Capital, que acolheu parcialmente denúncia do Ministério
Público do Estado. O magistrado rejeitou parte da acusação que imputava
ao ex-prefeito o crime de quadrilha.
Além
de Haddad e Vaccari (formalmente réus por corrupção passiva e lavagem
de dinheiro), vão ser processados o empresário Ricardo Pessoa e o
executivo Walmir Pinheiro Santana, ambos da UTC (corrupção ativa,
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro), o doleiro Alberto Youssef
(quadrilha e lavagem de dinheiro), suposto repassador dos valores, e
‘Chicão Gordo’, o dono da gráfica (corrupção passiva, quadrilha e
lavagem de dinheiro).
A
denúncia foi apresentada à Justiça pelo promotor Marcelo Mendroni, que
integra o grupo do Ministério Público de combate a delitos econômicos.
Seguno
Mendroni, o então tesoureiro do PT ‘representava e falava em nome de
Fernando Haddad’. O promotor afirma que constou da agenda de Haddad,
quando já no exercício do cargo de prefeito de São Paulo, que ele
recebeu o empreiteiro da UTC pessoalmente, no dia 28 de fevereiro de
2013.
Mendroni
assinala que Ricardo Pessoa, que se tornou delator da Operação Lava
Jato, já mantinha uma espécie de ‘contabilidade paralela’ junto a
Vaccari, relativa a propinas pagas em decorrência de contratos de obras
da UTC Engenharia S/A com a Petrobrás, com uma ‘dívida’ a saldar, em
pagamentos indevidos de propinas, da ordem de R$ 15 milhões.
“Ricardo
Pessoa e Fernando Haddad, enquanto candidato ao cargo de Prefeito
Municipal de São Paulo, haviam sido apresentados por José di Filippi
Junior e se reuniram algumas vezes durante a campanha eleitoral no
decorrer de 2012”, sustenta a Promotoria.
O juiz Leonardo Valente Barreiros, da 5.ª Vara Criminal da Capital, anotou em sua decisão.
“Ocorre
que a solicitação de R$ 3 milhões teria sido atendida. Sendo assim,
Ricardo Pessoa a prometeu e ofereceu diretamente para João Vaccari Neto e
indiretamente para Fernando Haddad. Na sequência e de modo a viabilizar
o pagamento, Ricardo Pessoa e João Vaccari Neto trocaram informações a
respeito dos números de telefone dos seus prepostos. Para
operacionalizar aquele pagamento indevido, João Vaccari Neto indicou e
lhe passou o número de telefone celular de Francisco Carlos de Souza
(‘Chicão’). Ricardo Pessoa também orientou João Vaccari Neto no sentido
de que os contatos para o pagamento deveriam ser realizados através de
seu diretor financeiro, Walmir Pinheiro Santana, que negociou o valor
para diminuí-lo para R$ 2,6 milhões.”
Segue
o magistrado. “A narrativa acusatória ainda aponta que a captação e
distribuição de recursos ilícitos se desenvolveram através de um esquema
montado pela própria UTC Engenharia S/A, principalmente por contratos
de prestação de serviços fictícios e/ou superfaturados, de forma que os
valores ou a diferença retornassem à UTC Engenharia S/A, mas para ‘uma
conta de caixa dois’ que detinham junto a Alberto Youssef. Depois,
Alberto Youssef entregaria parte do valor do dinheiro em espécie; e em
relação à outra parte utilizaria PFs e PJs para receberem os valores e
os remeterem a outras PFs e/ou PJs para, finalmente, os valores serem
transferidos, destas, para gráficas indicadas por ‘Chicão’.”
Após
as simulações dos contratos de prestações de serviços, segundo a
Promotoria, os pagamentos teriam sido efetivados de duas formas. Na
primeira, Youssef mandava seu funcionário Rafael Ângulo Lopes entregar
os valores, normalmente aos sábados de manhã, na garagem do edifício do
seu escritório em dinheiro em espécie diretamente a ‘Chicão’.
Na
segunda, Youssef realizava sucessivas transferências bancárias por
empresas e pessoas as gráficas indicadas por ‘Chicão’, de forma a
dissimular a origem dos valores.
A
solicitação teria ocorrido entre abril e maio de 2013. “Os pagamentos,
sintomaticamente, entre maio e junho de 2013”, ressalta o juiz. “Assim
foram realizados os pagamentos daquela dívida, contraídas especialmente
durante o ano de 2012 pela campanha de Fernando Haddad para o cargo de
prefeito de São Paulo.”
COM A PALAVRA, FERNANDO HADDAD
“A
denúncia e mais uma tentativa de reciclar a já conhecida e
descredibilizada delação de Ricardo Pessoa. Com o mesmo depoimento,
sobre os mesmos fatos, de um delator cuja narrativa já foi afastada pelo
STF, o Ministério Público fez uma denúncia de caixa 2, uma denúncia de
corrupção e uma de improbidade. Todas sem provas, fundadas apenas na
desgastada palavra de Ricardo Pessoa, que teve seus interesses
contrariados pelo então prefeito Fernando Haddad. Trata se de abuso que
será levado aos tribunais.”
No
dia 10 de setembro, a defesa de Haddad peticionou nos autos e alegou
que ‘a denúncia é inepta por não conter a descrição individualizada
mínima das condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado, nem dos
elementos nucleares que compõem o tipo penal da corrupção passiva’.
Segundo a defesa do ex-prefeito, ‘a denúncia não aponta minimamente qual era o objetivo do pagamento, ao menos em perspectiva’.
“Há
necessidade de se apontar um ato de ofício para caracterização do crime
de corrupção passiva, sendo imprescindível a descrição mínima do que se
espera em contrapartida da vantagem indevida”, sustenta a defesa de
Haddad. “Há necessidade de indicação da autoria, vez que a acusação se
limita a afirmar que o denunciado tinha domínio dos fatos. Não há
qualquer elemento de prova sobre corrupção passiva, inexistindo justa
causa para a ação penal, sendo insubsistente a denúncia fundada apenas
na palavra do colaborador premiado.”
A
defesa apontou ainda incompetência do juízo sob o fundamento de que os
fatos foram objeto de denúncia perante a Justiça Eleitoral ‘por
configurarem doação eleitoral não contabilizada, havendo conexão
material e processual, prevalecendo assim a jurisdição especial’.
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