O
Supremo tem de decidir agora, e não mais tarde, a situação do ministro
Cezar Peluso no julgamento do mensalão. Nesta terça, Ayres Britto,
presidente do tribunal, disse que cabe a Peluso decidir se pede ou não
para antecipar o voto, já que deixa o tribunal no dia 3 de setembro,
quando completa 70 anos. O Artigo 135 do Regimento Interno do Supremo
trata do assunto. Acho que o caso em questão sugere que sua redação deva
ser alterada. Vamos ver o que está lá.
Art. 135 –
Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do
Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa da
antiguidade.
§ 1º Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 4º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.
§ 1º Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 4º Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.
Voltei
O Capítulo 1º diz que “os ministros poderão antecipar o voto se o presidente autorizar”. Quais ministros e se antecipar a quem? O regimento não diz. Em razão das circunstâncias, poderia se antecipar ao voto do próprio relator e do próprio revisor? Segundo o regimento, “sim”, já que não está evidenciado ali um “não”. Ficaria a critério do presidente. Observem que não está escrito ali que a antecipação só pode se dar entre os nove membros da corte que não estão nem com a relatoria nem com a revisão.
O Capítulo 1º diz que “os ministros poderão antecipar o voto se o presidente autorizar”. Quais ministros e se antecipar a quem? O regimento não diz. Em razão das circunstâncias, poderia se antecipar ao voto do próprio relator e do próprio revisor? Segundo o regimento, “sim”, já que não está evidenciado ali um “não”. Ficaria a critério do presidente. Observem que não está escrito ali que a antecipação só pode se dar entre os nove membros da corte que não estão nem com a relatoria nem com a revisão.
Mais: a
antecipação de voto é uma prática corriqueira no próprio tribunal.
Muitas vezes, no debate entre os ministros, isso acaba acontecendo. A
rigor, é uma questão mais de etiqueta do que de regimento. Mas não estou
propondo, não, trocar uma coisa por outra. Insisto que o Artigo 135 não
impede nenhuma antecipação. E só depende da vontade do presidente.
Caso
Peluso venha a fazê-lo, duvido que Britto tome essa decisão sozinho. Vai
querer submetê-la a seus pares. A palavra, como quer o regimento, é
sua, mas ele fará o que decidir a maioria.
Deve ou não?
Não havendo um óbice regimental — e entendo que não há — e considerando que Peluso participou de todo o processo, conhece-o a fundo e, A EXEMPLO DE TODOS OS MINISTROS ALI, JÁ TEM SEU VOTO REDIGIDO, é evidente que defendo que ele o antecipe.
Não havendo um óbice regimental — e entendo que não há — e considerando que Peluso participou de todo o processo, conhece-o a fundo e, A EXEMPLO DE TODOS OS MINISTROS ALI, JÁ TEM SEU VOTO REDIGIDO, é evidente que defendo que ele o antecipe.
Caso
Peluso venha a fazê-lo, haverá algum barulho. No próprio tribunal,
haverá ministros que se oporão à antecipação. Alguns advogados de defesa
certamente voltarão à tese do julgamento de exceção etc. Bem,
julgamento de exceção é aquele que se dá à margem da lei, na pura
discricionariedade. É evidente que não seria o caso.
Encerrando
O mais importante é que se tome uma decisão, qualquer que seja ela. A esta altura, ruim mesmo é a indefinição.
O mais importante é que se tome uma decisão, qualquer que seja ela. A esta altura, ruim mesmo é a indefinição.
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