quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TCU concede liminar contra decisão pornográfica de Ana Arraes, que legitimou apropriação, por agência de Valério, de dinheiro que pertencia ao Banco do Brasil. Veja todas as ilegalidades do caso

O ministro Aroldo Cedraz, do TCU, concedeu liminar suspendendo os efeitos de uma decisão tomada pela ministra Ana Arraes, que beneficiava, ao menos no âmbito desse tribunal, alguns acusados no processo do mensalão
Vamos ver

Ana, mãe do governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB) — só por isso conseguiu o cargo, como todos sabem —, tomou uma das decisões mais vergonhosas da história do TCU.
Pior: ela o fez com o apoio de alguns de seus pares.
Que decisão foi essa?
Uma das agências de Marcos Valério, que tinha a conta do Banco do Brasil, embolsava o dinheiro do desconto concedido por empresas de comunicação ao anunciante — chama-se “Bonificação por Volume” (BV).
Um projeto de lei de autoria do então deputado José Eduardo Carodozo (PT-SP), hoje ministro da Justiça, simplesmente legalizava a apropriação.
Foi aprovado e sancionado com gosto por Lula. “Ora, Reinaldo, então Ana tomou uma decisão imoral, mas legal!” Não é bem assim. Ou melhor: TOTALMENTE NÃO É ASSIM.|
Em primeiríssimo lugar, havia um contrato que previa a devolução. Fim de papo. Dona Ana não tem poder para jogar contratos no lixo.
Em segundo lugar (não em hierarquia), o acórdão relatado por Ana foi prolatado — isto é, proferido — em processo de Tomada de Contas Especial (TCE). Esse instrumento é utilizado para calcular quanto tem de ser devolvido aos cofres púbicos, não para decidir se eles foram ou não lesados. Até porque o próprio tribunal já tinha decidido que sim. E quem relatou esse acórdão? Ninguém menos do que o presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler. Todos por lá sabem que Ana exorbitou. Em processo de TCE, não se revê decisão anterior. Aliás, extraio da decisão relatada por Zymler este trecho:

“Apesar da ausência de repasse de qualquer valor a título de BV, os gestores do Banco do Brasil não adotaram nenhuma medida de sua alçada, na condição de fiscal do contrato (Gerente Executivo de Propaganda Claúdio de Castro Vasconcelos) e supervisores da Gerência-Executiva de Propaganda (Diretores de Marketing e Comunicação Renato Luiz Belinette Naegelle e Henrique Pizzolato) para averiguar a existência ou não de desconto, que pertenciam à instituição financeira por força de norma contratual (subitem 2.5.11 e 2.7.4.6). Dessarte, caracterizada a responsabilidade de agente público e comprovada a existência de dano, entendo configurada a hipótese de instauração de tomada de contas especial (TCE).”
Aí está a prova de que havia um contrato. Fim de papo. Mais: aí está explicitado que os descontos “pertenciam à instituição financeira por força de norma contratual”.
Em terceiro lugar, a tal lei de José Eduardo Cardozo (íntegra aqui) não permite aplicação retroativa porcaria nenhuma. Ainda que permitisse, o contrato o impediria. Mas até eu havia caído nessa conversa. Vamos ver o que diz o Artigo 18:

“Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei.
§ 1º A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo referidos no caput deste artigo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.”
Se o caput do Artigo 18 permite às agências embolsar a grana do desconto, o Parágrafo 1º deixa claro que o que vai ali não anula contratos. E, como bem destacou o próprio presidente do TCU, HAVIA UM CONTRATO.
Até agora, temos o seguinte:
1) dona Ana Arraes tomou uma decisão contra a letra explícita do contrato;
2) reviu uma decisão anteriormente tomada pelo TCU numa fase em que só lhe cabia arbitrar o valor do ressarcimento;
3) ancorou-se na Lei Cardozo, mas ignorou o conteúdo do Artigo 18.

Só dele?
Ainda não cessaram as impropriedades. A aplicação retroativa da Lei foi feita com base no Artigo 20, a saber:

“Art. 20. O disposto nesta Lei será aplicado subsidiariamente às empresas que possuem regulamento próprio de contratação, às licitações já abertas, aos contratos em fase de execução e aos efeitos pendentes dos contratos já encerrados na data de sua publicação.”
Atenção!
Pedido de devolução do dinheiro devido ou julgamento do TCU não caracterizam “efeitos pendentes”. Assim, a aplicação retroativa é não apenas inconstitucional como ilegal segundo o próprio texto evocado.
Vamos ver qual será a decisão final do TCU: ou escolhe o caminho da lei ou escolhe ser quintal de projetos de poder do PT, do PSB e de outros pês ao sabor da hora.
Além de Valério, o outro mensaleiro implicado nesse rolo é Henrique Pizzolato, diretor de marketing do Banco do Brasil quando houve a lambança.
01/08/2012
DO R.DEMOCRATICA

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